A ex-funcionária continuou a prestar serviços à empresa, na condição de terceirizada, por 9 anos após ter tido seu contrato extinto.
Uma analista de sistemas teve reconhecido o vínculo empregatício entre a empresa Fibria Celulose S.A. A decisão da 1ª Turma do TST manteve o entendimento do TRT4.
Trata-se da situação de uma trabalhadora que foi empregada da Riocell (sucedida pela Aracruz Celulose, que, ao unir-se à Votorantin Celulose e Papel, deu origem à Fibria) por 16 anos, nos quais atuou no setor de informática da empresa, e teve seu contrato de trabalho extinto em 1993.
Entretanto, ela continuou a prestar serviços à empregadora por mais 9 anos na condição de terceirizada, porque a tomadora de serviços exigia das empresas prestadoras que mantivessem um mínimo de funcionários que conhecessem o trabalho. Devido à sua experiência, a cada troca de empresa terceirizada, a analista era admitida pela sucessora para fiscalizar os serviços, especialmente por serem estes prestados nas dependências da tomadora.
O TRT4 entendeu o caso como uma relação de trabalho sob a forma de "triangulação" ou intermediação, da qual participam as figuras do prestador dos serviços que oferece a mão de obra de seus empregados, e do tomador. Assim, ficou reconhecido o vínculo empregatício entre a analista de sistemas e a Fibria Celulose.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST, alegando que a atividade desenvolvida por ela era de alto grau de especialização e não tinha relação com suas finalidades principais. Isso autorizaria o uso da contratação de prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, item III, do TST.
Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao verificar a permanência das mesmas condições de trabalho, apesar da alteração contratual formal, cuja principal consequência foi desproteger a empregada, "não há outra consequência que não o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços".
Ressaltou que, mesmo que não fosse detectada a fraude, a terceirização levada a cabo pela empresa era claramente ilícita. "A finalidade da terceirização, no caso, era reduzir custos trabalhistas, transferindo a atividade e o método de trabalho desenvolvidos pela empresa a um terceiro que gerenciasse a mão de obra".
Nº do processo: RR-114800-85.2004.5.04.0221
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759