|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.12  |  Trabalhista   

Trabalhadora tem direito a estabilidade mesmo após nascimento de filho

O direito à estabilidade de gestantes é garantido a partir do momento da concepção; dessa forma, mesmo que patrão e empregada não saibam do fato no momento da dispensa, a reintegração ou o pagamento de parcelas trabalhistas são devidas.

Uma mulher que comunicou a gravidez ao ex-patrão meses após a rescisão contratual, quando o seu filho já havia nascido, conseguiu na Justiça do Trabalho o pagamento da indenização substitutiva, equivalente ao período da estabilidade provisória da gestante. Com base no voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a 9ª Turma do TRT3 entendeu que o simples fato de a empregada estar grávida na data da dispensa já é suficiente para garantir o direito; isto porque a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando a gestação para o reconhecimento devido.

A reclamante prestou serviços para um banco por meio de uma empresa interposta, em uma terceirização de serviços considerada lícita pelos julgadores. Na reclamação ajuizada, ela contou que estava grávida quando foi dispensada. Com esse fundamento, pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização. Demonstrando surpresa, o reclamado se defendeu, sustentando que nem mesmo a empregada sabia que estava grávida quando foi desligada. Por essa razão, defendia que não havia irregularidade na rescisão de contrato.

Mas não foi o que entendeu o relator. O direito à estabilidade provisória encontra-se previsto no inciso I do art. 7º da Constituição, sendo resguardado pela alínea "b", do inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O magistrado explicou que a garantia é devida desde a confirmação da concepção, e não da sua comunicação ao empregador. Portanto, o fato de o patrão não ter conhecimento da gravidez na data da dispensa não afasta as obrigações daí decorrentes. Nesse sentido dispõe a Súmula 244, item I, do TST.

No caso, a reclamante ajuizou a ação em agosto de 2011 e, pelas contas do julgador, é provável que o bebê tenha nascido em maio do mesmo ano. A sentença, por sua vez, foi proferida em fevereiro de 2012. Nesta data, o período de estabilidade de cinco meses após o parto já havia terminado. Seguindo essa linha de raciocínio, o relator entendeu que a reclamante não poderia mais ser reintegrada ao emprego, como determinado em 1º grau. O caso exige a aplicação do item II da Súmula 244 do TST, segundo o qual "a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade".

Dessa forma, o relator reconheceu o direito à estabilidade da gestante e deu provimento ao recurso, apenas para afastar a reintegração. Com isso, a ex-empregadora foi condenada a pagar a indenização substitutiva, equivalente ao período da estabilidade. O banco tomador dos serviços foi condenado de forma secundária, nos termos da Súmula 331 do TST. Ou seja, responderá apenas se a prestadora dos serviços não efetuar o pagamento à ex-empregada.

Processo nº: 0001488-78.2011.5.03.0136 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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