|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.08.12  |  Trabalhista   

Trabalhadora será indenizada por admissão frustrada

Não se está discutindo o direito de a firma admitir ou não empregados; o que não se aceita é o abuso de direito, como aconteceu quando a autora teve real expectativa de emprego certo, frustrada pela razão comercial.

Duas empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de danos morais a uma mulher que não foi contratada por uma das firmas. Depois de ter seu pedido negado em 1º grau, a 3ª Turma do TRT3 entendeu que a trabalhadora tem razão.

A autora procurou a Justiça do Trabalho, pois, tendo sido marcada até data de início no novo serviço, recebeu ligação, avisando que a admissão não mais aconteceria. Para a trabalhadora, o desinteresse pela sua mão de obra ocorreu depois de o restaurante ter entrado em contato com o ex-empregador, que passou informações desabonadoras a seu respeito, incluindo o ajuizamento de reclamação trabalhista contra o antigo patrão.

A reclamante pediu a condenação em decorrência de ter sido frustrada a certeza da sua contratação. Analisando o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria observou que as defesas são contraditórias. O restaurante confirmou que telefonou para o ex-empregador, para pedir informações a respeito da autora. O ex-patrão afirmou desconhecer qualquer ligação recebida em que tenha sido falado sobre a ex-empregada.

Embora o restaurante tenha anexado ao processo um parecer de avaliação, fazendo referência à formação de suposto cadastro de reserva, a reclamante recebeu relação de documentos que deveriam ser entregues na empresa na data da admissão, que ficou agendada para 12 de julho de 2011. Parte dessa documentação já havia sido deixada no restaurante, no mesmo dia em que ela foi submetida a exame médico admissional. A testemunha indicada pelo réu até declarou que, mesmo quando se trata de cadastro de reserva, os documentos são exigidos do candidato, mas o magistrado não considerou verdadeira essa afirmação, por absoluta falta de lógica no procedimento.

O juiz convocado ponderou que a trabalhadora apresentou-se ao local de trabalho, forneceu todos os documentos que lhe foram solicitados, passou por exame admissional e saiu da empresa com a data de contratação já definida. No seu entender, ficou claro que o patrão anterior, também reclamado nesse processo, prestou informações negativas quanto à reclamante, principalmente porque ela alegou, naquela ação, ter sido vítima de assédio manifestado pelo seu chefe. Daí, já se percebe o grau de rancor entre as partes. A conduta do ex-empregador assemelha-se à lista negra, adotada por algumas empresas e reprovada pelo Judiciário Trabalhista.

Danilo Siqueira ressaltou que não se está discutindo o direito de a empresa admitir ou não empregados. O que não se aceita é o abuso de direito, como aconteceu no caso. A autora teve real expectativa de emprego certo, que foi frustrada, causando-lhe danos morais. Por tudo isso, o juiz convocado deu provimento ao recurso da empregada, condenando os reclamados, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo nº: 0001466-17.2011.5.03.0137 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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