Trabalhadora ganhou adicional de insalubridade na JT por limpar banheiros na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). O serviço foi considerado como de "limpeza urbana" por ser em local de grande circulação de pessoas, e, por isso, com direito ao adicional. A sentença, da SDI-1 do TST, não conheceu recurso da instituição e manteve decisão da 2ª Turma do TST.
A Unisinos não conseguiu apresentar cópias de julgamentos (arestos) que demonstrassem divergência com o julgamento desfavorável do TRT4 (RS), requisito necessário para o exame do recurso.
No caso, as cópias das decisões não tratavam da mesma hipótese do processo, pois eram sobre limpeza de sanitários em ambiente de circulação restrita e de coleta de lixo domiciliar, não urbana (locais de grande circulação de usuários). Ao recorrer à SDI-1 do TST, a Unisinos alegou que a atividade desenvolvida em suas dependências não se enquadraria na regulamentação do Ministério do Trabalho (NR 15, Portaria nº 3214/78) e não estaria dentro do que determina a OJ nº 4 da SDI-1.
A referida OJ dispõe que "a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". No entanto, o relator na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, não constatou violação à norma.
O ministro destacou que a Turma, ao manter a condenação do pagamento de adicional de insalubridade, se apoiou "nas premissas fixadas pelo Regional", que entendeu tratar-se de coleta de lixo urbano, devido à grande circulação de pessoas, e classificada, portanto, na relação oficial do Ministério. (Processo: E-RR 11500-94.2006.5.04.0332)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759