|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.03.13  |  Trabalhista   

Trabalhadora receberá horas extras por tempo gasto na troca de uniforme

De acordo com a impetrante, ela excedia o seu horário de serviço diariamente, em função da troca de roupas, que demorava, em média, 12 minutos.

A Minerva S/A deverá pagar horas extras a uma funcionária que gastava 12 minutos para efetuar a troca de uniforme. O caso foi analisado pela 7ª Turma do TST, que entendeu que foi ultrapassado o limite máximo de 10 minutos diários excedentes da jornada normal de trabalho.

A empregada afirmou que excedia o seu horário de serviço diariamente, em função da troca do uniforme de uso obrigatório. O tempo total gasto para o preparo não era anotado no registro de ponto. Em sua defesa, a empresa contestou o pedido, afirmando que a troca não constitui tempo produtivo para o empregador, razão pela qual não pode ser computado na jornada de trabalho.

Como o uso do uniforme era obrigatório, a sentença concluiu que o tempo gasto para vesti-lo e, ao final do dia, trocar de roupa, deve ser considerado como de serviço efetivo. Assim, condenou a acusada a pagar 12 minutos como horas extras por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, mais reflexos.

A ré recorreu ao TRT24 (MS), que reformou a sentença, por entender que "o tempo gasto pelo empregado para troca de uniforme não é considerado como tempo à disposição da empresa, uma vez que nessas circunstâncias não se dá a atividade produtiva do empregado". Não satisfeita com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso de revista no TST, reforçando seus argumentos quanto ao dever da empresa de pagar as horas extras.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, conheceu do recurso por violação à súmula 366 do TST e, no mérito, deu razão à autora. "É pacífico nesta Corte o entendimento de que as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem ser consideradas como horas extras", explicou. De acordo com ela, esse entendimento deve ser aplicado independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador no período excedente. Isso porque "o empregado sujeita-se ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa".

Processo nº: RR - 965-30.2011.5.24.0056

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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