|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.05.11  |  Trabalhista   

Trabalhadora que teve mão mutilada em máquina têxtil será indenizada

A Paramount Têxteis Indústria e Comércio Ltda. teve negado provimento ao recurso no qual buscava se isentar da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia a uma empregada que teve a mão esquerda mutilada num acidente de trabalho. A sentença, da 7ª Turma do TST, baseou-se na teoria do risco acentuado, porque a empregada estava exposta continuamente à possibilidade de acidentes, em virtude do trabalho executado.

A autora do processo trabalhou na Paramount por cerca de cinco anos, como operadora de máquinas. Ao fazer a limpeza de uma craqueadeira (máquina de cortar fibras), sua mão esquerda ficou presa aos rolos da máquina, ocasionando a mutilação e a perda total do tato. 
Na ação de indenização por danos morais e estéticos, a operadora requereu 500 salários mínimos, e o pagamento de pensão mensal, das despesas do tratamento médico para eliminar as marcas deixadas pelas lesões e, ainda, da cirurgia plástica reparadora. A 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) julgou o pedido improcedente por entender que, mesmo sendo incontroverso o dano, não houve culpa da empresa no acidente.

Ao julgar o recurso da empregada, o TRT4 (RS) arbitrou o valor de R$ 5.700,00 de indenização, considerado adequado à finalidade de compensá-la pelo abalo moral e pela deformidade. Ainda condenou a Paramount ao pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 6% do salário recebido por ela, a partir de seu desligamento, ocorrido em agosto de 1999, a título de danos materiais.

Ao recorrer ao TST, a empresa afirmou que, não havendo o dolo ou a culpa, não merecia ter sido condenada por danos materiais. A condenação foi mantida pela 7ª Turma, que, de acordo com o voto do ministro Pedro Paulo Manus, negou provimento ao recurso.

O ministro observou que, embora o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabeleça a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado, esse preceito não exclui a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implique risco para o direito de outro. O relator concluiu ser “justamente esta a hipótese dos autos”. (Processo: RR-194600-12.2005.5.04.0292)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro