|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.13  |  Trabalhista   

Trabalhadora que sofreu falsa imputação de crime será indenizada por empregadora

A trabalhadora foi acusada, injustamente, de reter para si um valor de R$ 500,00, relativo à parte de acordo de parcelamento pago por um cliente.

O valor da indenização a ser paga pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) foi elevado para R$ 50 mil pela 7ª Turma. A concessionária dos serviços públicos de energia elétrica acusou uma trabalhadora de ter se apropriado indevidamente de valores no ambiente de trabalho. Posteriormente, a inocência da empregada foi comprovada por sindicância interna da própria empresa.

A autora da ação trabalhista relatou que trabalhava na empresa desde meados de 1986, exercendo a função de analista comercial e, que, em 2005, foi acusada de apropriação indébita do valor de R$ 500,00, relativo à parte de acordo de parcelamento pago por um cliente. De acordo com a inicial, as acusações partiram de dois gestores da empresa que se dirigiram a ela em voz alta, inclusive na presença de sua filha, xingando de trambiqueira e trapaceira e ameaçando-a de demissão por justa causa.

Para o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA), houve excesso e conduta imprópria por parte da empresa, que responsabilizou e deu publicidade no âmbito empresarial de ocorrência de ato criminoso praticado pela autora, antes mesmo da instalação de sindicância para apuração dos fatos. Para o julgador, faltou sensibilidade na condução dos fatos, considerando que a empregada merecia respeito por servir a empresa há mais de duas décadas e, por anos, em exercício de cargo estratégico.

A despeito do reconhecimento da dor moral da autora, o Regional proveu o recurso ordinário da empresa e reduziu a indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil, por considerá-lo inadequado diante das circunstâncias e parâmetros adotados no órgão julgador.

No TST o recurso da aposentada foi relatado na 7ª Turma pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que propôs o restabelecimento do valor arbitrado na sentença, por violação do art. 5º, V da Constituição da República. O dispositivo garante aos cidadãos o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Ao expor seu posicionamento, a relatora lembrou que a jurisprudência do TST tem se direcionado no sentido de somente rever os valores fixados nas instâncias ordinárias "para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos" à vista da situação concreta.

A ministra destacou que considerando a gravidade da situação comprovada, somada à conclusão da sindicância interna de inexistência de provas da conduta denunciada, o valor deveria ser aumentado para melhor reparação do dano moral sofrido pela empregada. Dessa forma, foi restabelecida a sentença que o fixou em R$ 50 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-82841-58.2008.5.05.0341

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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