A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de natureza doméstica pretendido por uma profissional que, por cerca de três anos, trabalhou em uma residência, de três a quatro dias por semana, auxiliando nos afazeres domésticos e nos cuidados com o marido da empregadora. Esta foi condenada a pagar à reclamante os direitos trabalhistas decorrentes, como 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS.
A sentença é do juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, e teve como fundamento o artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.
Ao se defender, a empregadora sustentou ter firmado contrato verbal de prestação de serviços, no qual a doméstica se comprometeu a auxiliar nos cuidados com o seu marido, com recebimento pelo dia de trabalho.
Mas, em depoimento, a própria patroa reconheceu que, nos anos de 2016 a 2019, a mulher trabalhou em sua residência em três ou quatro dias por semana, recebendo R$ 100,00 por dia de serviço. “Nessa ordem de ideias, firme no princípio da continuidade da prestação de serviços, concluo pelo vínculo empregatício doméstico, nos termos da LC 150/2015”, ressaltou o magistrado na sentença.
O julgador ainda observou que, por meio de print de conversas de WhatsApp entre as conflitantes, a pactuação entre elas envolveu certa flexibilidade de horário e dias de trabalho, em razão dos objetivos acadêmicos da empregada, o que não afasta a conclusão sobre a existência do vínculo de emprego.
O salário mensal foi fixado em R$ 2 mil, por ter sido o valor informado pela empregada doméstica e não impugnado pela empregadora. Foi reconhecido que a rescisão contratual ocorreu por pedido de demissão da ex-empregada, que pretendia focar em seus estudos, o que também foi confirmado pelo conteúdo das conversas entre as envolvidas pelo aplicativo do WhatsApp. Após a sentença, foi formalizado acordo, homologado pelo juízo, e cujo pagamento já foi feito pela empregadora.
Processo: 0010154-45.2020.5.03.0074
Fonte: TRT3