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NOTÍCIA

06.09.18  |  Trabalhista   

Trabalhadora que presenciou maus tratos de animais em pet shop tem reconhecida rescisão indireta de contrato, afirma TRT4

Ela atuava como esteticista animal. Após a sentença, entretanto, a empregada e a pet shop ajustaram acordo, sem que tenha havido exigência de reconhecimento de vínculo de emprego por parte da empregada.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Daniela Floss, reconheceu vínculo de emprego e rescisão indireta no caso de uma trabalhadora de pet shop que alegou presenciar maus tratos a animais e venda de medicamentos controlados no seu local de trabalho. Ela atuava como esteticista animal. Após a sentença, entretanto, a empregada e a pet shop ajustaram acordo, sem que tenha havido exigência de reconhecimento de vínculo de emprego por parte da empregada. Devido ao ajuste, já homologado pela juíza, o processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos, a não ser que o pacto seja descumprido.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi admitida em julho de 2017 na função de esteticista animal e pediu desligamento em outubro do mesmo ano, por culpa do empregador. A rescisão indireta, conhecida também como "justa causa do empregador", seria cabível, segundo ela, por ter presenciado maus tratos a animais no pet shop, além de venda de medicamentos de uso controlado, como anabolizantes. Esse contexto seria incompatível com a sua conduta profissional. Quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, argumentou que sua carteira de trabalho nunca havia sido assinada pela empresa, mas que trabalhava sob os requisitos típicos que caracterizam a relação de emprego.

Para comprovar os maus tratos, anexou ao processo conversas ocorridas enquanto prestava serviços à empresa, entre ela e seu chefe, por meio do aplicativo de mensagens. Nos diálogos, a trabalhadora questiona a situação de descaso em que se encontravam cachorros guardados no estabelecimento. Também citou o boletim de ocorrência registrado por uma colega de trabalho, denunciando a venda ilegal de medicamentos no local. Como a ação foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, uma forma de tramitação processual destinada a processos com valor menor que 40 salários mínimos e que agiliza o andamento da causa, houve apenas uma audiência entre as partes, na qual nenhum representante do pet shop compareceu. Devido a isso, a empresa foi condenada à revelia e considerada confessa, o que resultou no julgamento de procedência dos argumentos apresentados pela empregada.

A magistrada determinou que, além das verbas rescisórias típicas da relação de emprego, fosse paga uma indenização por danos morais no valor de 3 mil reais à empregada, pela falta de assinatura na Carteira de Trabalho e pelo atraso do último salário do período em que permaneceu prestando serviços à pet shop. No acordo ajustado após a sentença, o montante aceito pelas partes para quitação do processo foi de 15 mil reais. Caso haja descumprimento, a empresa deve pagar multa de 30% sobre o valor da causa.

A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Fonte: TRT4

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