|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.13  |  Trabalhista   

Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem direito à estabilidade

Ao contrário do que fora sustentado pela empregadora no 1º grau de jurisdição, a data da anotação de saída do emprego na Carteira de Trabalho não deve ser aquela na qual a rescisão fora assinada, mas, sim, a data do último dia trabalhado.

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. A 3ª Turma do TST, a partir desse entendimento unânime, proveu a uma mulher o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia referida, reformando decisões anteriores sobre o assunto.

Segundo esse direcionamento, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria empregada, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

A autora recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o Juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a defesa.

Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT2 (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso, e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.

Ao apelar ao TST, a mulher sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o 2º grau admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.

Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração.

Processo nº: RR-490-77.2010.5.02.0038

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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