|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.05.24  |  Dano Moral   

Trabalhadora que desenvolveu crise de pânico e transtorno de ansiedade após sofrer assédio moral deve ser indenizada

Uma trabalhadora que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada com episódios de crise de pânico em razão do assédio moral sofrido no trabalho deve ser indenizada. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), confirmando sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).

Conforme o processo, a autora da ação atuava como controladora de qualidade em um abatedouro de aves. Sua chefe a perseguia e a ofendia na frente de outros colegas, tanto no ambiente de trabalho quanto no ônibus que conduzia os empregados. Segundo testemunhas, por várias vezes ela foi vista chorando no banheiro da empresa, por conta do assédio. 

O laudo médico pericial concluiu que o trabalho teve influência direta no desenvolvimento do transtorno de pânico – não como causa única, mas como concausa de forma alta, com percentual de 75%. O adoecimento mental deixou a trabalhadora totalmente incapacitada para o exercício das funções.

No primeiro grau, o juiz Eduardo Vargas destacou que “o empregador dispõe de meios de preservar um ambiente de trabalho sadio, o que inclui o bem-estar psicológico, evitando provocações, comentários pessoais e julgamentos, principalmente frente a outros funcionários”. Comprovado o assédio moral, inclusive pela prova testemunhal, o magistrado deferiu indenização por dano material, correspondente a 75% do salário da trabalhadora, em parcelas vencidas a partir da data do ajuizamento da ação, e vincendas, enquanto durar a incapacidade. Também fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, considerando que o nexo de causalidade foi alto e redundou na total incapacidade para o trabalho. 

A empresa recorreu ao TRT4. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, ressaltou que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho adequado no que se refere às relações interpessoais entre os seus prepostos, que em última instância representam o próprio empregador, e os demais colaboradores. Segundo a magistrada, no caso do processo, a prova produzida revelou tratar-se de um ambiente de trabalho tóxico. 

“É responsabilidade do empregador e, em sendo o caso, do contratante dos serviços, garantir um ambiente de trabalho saudável, o que inclui a saúde mental, de forma a evitar práticas que possam causar danos morais ou emocionais aos trabalhadores, que podem resultar em indenizações”, ponderou a desembargadora.

Nesse panorama, a Turma manteve a responsabilidade da empregadora, nos moldes definidos na sentença, inclusive quanto ao valor fixado para as indenizações por danos morais e materiais.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro