|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.07.08  |  Diversos   

Trabalhadora que desempenha atividade doméstica ganha direito a horas extras

A 3ª Turma do TRT10 deferiu o pedido de uma trabalhadora que requeria o pagamento de horas extras, adicional noturno e FGTS.

Ela fora contratada para o exercício da função de auxiliar de enfermagem, cuidando de um idoso no âmbito residencial e chegava a exercer jornada de 24 x 24 horas.

No caso, só teve direito ao benefício porque sua empregadora costumava pagá-lo de forma habitual, sendo, assim, incorporado ao contrato de trabalho.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o empregador devia pagar as diferenças salariais e horas extras. Inconformado, ele recorreu.

No recurso, a relatora, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, concluiu que a atividade desempenhada pela auxiliar deveria ser considerada como doméstica, pois o trabalho era exercido em âmbito familiar.

A magistrada lembrou que tal tipo de serviço não tem uma legislação específica e, dessa forma, não se submete a duração de jornada prefixada, afastando o direito às horas extras, adicional noturno e FGTS.

Entretanto, ao concluir, a juíza explicou que se o empregador, por vontade própria, pagar as horas extras de forma habitual, o benefício deve ser assimilado ao salário da trabalhadora, não podendo mais ser eliminado do contrato. (RO-01112-2007-005-10).




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Fonte: TRT10

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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