|   Jornal da Ordem Edição 4.374 - Editado em Porto Alegre em 30.08.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.05.15  |  Diversos   

Trabalhadora que cumpria jornada exaustiva deve ser indenizada por dano existencial

A ex-empregada de uma rede de supermercados cumpria 13 horas diárias, com 20 minutos de intervalo, em seis dias da semana, inclusive feriados.

Uma ex-empregada da rede de supermercados Walmart deve receber indenização de R$ 10 mil por dano existencial, devido à jornada de trabalho exaustiva que lhe era imposta. Conforme informações do processo, que também envolve outros pedidos, a reclamante cumpria jornadas de 13 horas diárias, com 20 minutos de intervalo, em seis dias da semana, inclusive feriados.

No primeiro grau, essa indenização foi indeferida. O juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o pagamento de horas extras já era suficiente para compensar a trabalhadora pela jornada estendida. “Ao contrário do que ela sustenta, é entendido que o acolhimento do pedido de indenização por danos existenciais não decorre da exigência de prestação de trabalho em horário superior ao inicialmente contratado, pois para indenizar a sobrecarga de trabalho há indenização constitucionalmente tarifada, consistente no acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. A exigência de prestação de horas extras, por si só, não caracteriza dano moral apto a gerar reparação”, cita a sentença.

Insatisfeita com essa decisão, a empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A 2ª Turma Julgadora deu razão à autora. Para os desembargadores, ao submeter a empregada a jornadas extensas, a empresa pôs em risco a saúde física e mental da trabalhadora, não bastando apenas o pagamento de horas extras. “O cumprimento de expedientes longos e exaustivos, além de consumir por completo as energias da empregada, acabou por tolher a autora do convívio familiar e social, em franca violação ao direito constitucionalmente garantido ao lazer”, destaca o relator do processo na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Conforme o magistrado, a limitação da duração do trabalho é uma medida de higiene e segurança, com o fim de preservar a higidez física e psíquica da trabalhadora. Assim, no seu entendimento, não é aceitável o cumprimento habitual de jornada laboral em número de horas equivalente ou superior ao que o legislador, no caput do art. 59 da CLT, pretendeu fixar como o teto máximo para situações extraordinárias. “In casu, tenho por configurado propriamente um quadro de exigência de trabalho acima das forças da reclamante. Entendo, portanto, não se resolver a questão apenas no pagamento de horas extras, sendo devida à autora indenização pelo efetivo abalo moral e psíquico sofrido, em face da jornada de trabalho extenuante a que a trabalhadora estava submetida”, conclui o relator. A indenização por dano existencial foi fixada em R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Tânia Rosa Maciel de Oliveira.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0001643- 50.2012.5.04.0029

Fonte: TRF4

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