|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.10  |  Trabalhista   

Trabalhadora que batia o ponto 20 minutos antes do horário contratual receberá horas extras

Uma funcionária de uma montadora de automóveis receberá horas extras referentes aos 20 minutos, anteriores ao horário acordado em contrato, nos quais ela trabalhava, com registro em cartão. O horário de trabalho da reclamante era das 5h50min às 15h05min, porém ela chegava por volta das 5h30min. A decisão é da 4ª Câmara do TRT15 (SP).

Na 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, os pedidos formulados pela trabalhadora foram julgados improcedentes no que diz respeito aos minutos antecedentes à jornada diária. Inconformada com a negativa, a reclamante recorreu, pedindo a reforma da decisão de origem e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras.

A empresa alegou que as atividades da reclamante se iniciavam somente “quando efetivamente iniciava seu horário contratual de trabalho”. E ainda acrescentou que “a reclamante não estava à disposição nos minutos residuais que antecediam e sucediam o horário contratual”. Segundo ela, a trabalhadora, ao adentrar as dependências da empresa, registrava-se nos ‘Codins’ (controles magnéticos de entrada e saída), dirigindo-se ao vestiário para higienização pessoal e troca de uniforme, caso já não viesse trocado de sua residência, guardar seus pertences. Além disso, alega que, muitas vezes, a funcionária deslocava-se aos pontos de café, cantinas ou à agência bancária existentes no local para resolver problemas pessoais, sendo certo que, somente após o sinal de aviso de início de sua jornada contratual, dava início efetivamente ao trabalho.

A 4ª Câmara rejeitou as teses de defesa da empresa e esclareceu que “a pretensão inicial não tem relação alguma com aquelas horas extras que já foram pagas à reclamante”. O colegiado ressaltou que é “incontroverso que não foram pagos aqueles 20 minutos residuais reclamados na inicial. Assim, toda a alegação defensiva de que já quitou as horas extras e reflexos mostram-se impertinentes e não impedem o deferimento do pedido”. Acrescentou, ainda, que “a pretensão também não tem relação alguma com a compensação dos chamados ‘dias de pontes’, que, segundo a defesa, está firmada em norma coletiva. O tempo que antecede a jornada não foi pago nem foi objeto de compensação”.

Os horários reais de trabalho da reclamante estão anotados nos holerites de pagamento. Porém, de acordo com os autos, “no período dos dias 24 a 31 de cada mês, os horários anotados nos holerites não são os reais, ante o fechamento do ponto, visto que eram anotados apenas os horários contratuais”. Essa afirmação da trabalhadora também não foi contestada pela empresa.

O acórdão dispôs que o fato é “incontroverso, até porque a reclamada desrespeitou o ônus da impugnação específica (CPC, artigo 302)”. Além disso, a Câmara lembrou que “tal constatação faz agigantar a certeza de que é verdadeiro o fato narrado na inicial, porquanto não há justificativa alguma para, somente naqueles dias, os registros de ponto deixarem de consignar com exatidão os horários”. A decisão acrescentou que “a reclamada não produziu prova alguma no sentido de que durante aquele tempo que antecede a jornada a reclamante estaria envolvida em afazeres particulares”.

A decisão da 4ª Câmara ponderou, por fim, que “parece óbvio que, pelo grande número de funcionários e para atender os interesses da empresa, não seria possível a troca de turno se os empregados não chegassem com aquela antecedência registrada nos controles (20 minutos)”. E concluiu que “o caso é típico de aplicação do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Devidos, como extras, os 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50% previsto na Constituição Federal. Dada a habitualidade, os reflexos também são devidos, inclusive em relação aos descansos semanais remunerados. Nesse aspecto, deverá ser observado o disposto em norma coletiva quanto à incorporação do descanso na remuneração somente no período de 11 de fevereiro de 2004 a 31 de agosto de 2005 (fl. 210 – limite de vigência da norma coletiva)”. (Processo 014600-64.2009.5.15.0132 RO)




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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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