|   Jornal da Ordem Edição 4.379 - Editado em Porto Alegre em 06.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.14  |  Diversos   

Trabalhadora perde indenização porque não atravessou na faixa

O relator do processo lembrou que o art. 254 do CNT prevê até multa ao pedestre que deixa de observar a faixa que lhe é disponibilizada para a travessia.

A Seara Alimentos S.A. não terá de indenizar por danos morais por acidente de trabalho uma trabalhadora atropelada no pátio externo da empresa. Em decisão unânime, a 8ª Turma do TST entendeu que a empresa não deve ser responsabilizada pelo atropelamento, uma vez que a empregada atravessou fora da faixa de pedestres.

Na inicial, a trabalhadora relatou que foi atingida por uma motocicleta conduzida por outro empregado no horário de saída do emprego. Como resultado, teve ferimentos na perna direita e precisou ficar afastada dois meses do trabalho. Em depoimento, ela admitiu que atravessou fora da faixa. Mesmo assim, o TRT9 (PR) considerou caracterizado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a conduta empresarial e aplicou a responsabilidade civil da empresa pelo ocorrido.

O TRT-9 ainda manteve a indenização arbitrada em sentença no valor de R$ 3.500, por entender que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições sadias.  

A Seara recorreu da decisão no TST sustentando que não existem provas de conduta ilícita culposa ou dolosa por parte da empresa e insistiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A empresa pediu a isenção da condenação ou a redução do valor arbitrado.

O relator do processo na 8ª Turma, desembargador convocado Breno Medeiros, afirmou que a trabalhadora agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre. Segundo ele, é dever de todos obedecer aos regramentos de trânsito, conforme prevê a Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito - CNT).

Frisou também que o art. 254 do CNT prevê até multa ao pedestre que deixa de observar a faixa que lhe é disponibilizada para a travessia. Segundo Medeiros, o processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora, impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa.

Processo: RR - 1265.92.2012.5.09.0017

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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