|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.01.23  |  Trabalhista   

Trabalhadora obtém dano moral por discriminação pelo fato de ser mulher

Na ação trabalhista, a separadora de material reciclável pediu a responsabilização de uma empresa de alimentos alegando ter sofrido discriminação por ser mulher. Ela disse ser costume de a empresa reconhecer, com relação à função por ela exercida, vínculo de emprego apenas com os homens.

O juiz Kleber Moreira, na sentença, deferiu o pedido da empregada para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pela discriminação em razão do fato de ser mulher. Ele explicou que “dentre os direitos e garantias fundamentais, destaca-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I, da CRFB de 1988)”. 

Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que ficou provado que só trabalham mulheres no setor de separação de material reciclável, ainda assim todas sem registro de contrato de trabalho, não tendo a empresa comprovado nenhuma incompatibilidade em razão da natureza de tal atividade. Assim, o juiz Kleber Moreira concluiu que ficou clara a violação ao princípio constitucional da não discriminação.

O juiz de primeiro grau acrescentou que, conforme art. 373-A, II, da CLT, é expressamente vedado “recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível”, sendo que, no caso da trabalhadora, foi exatamente o que ocorreu. Isto porque ela foi submetida a uma contratação irregular, sem reconhecimento de vínculo empregatício e preterida de promoção para o setor de lavação e extrusão apenas pelo fato de ser mulher.

O magistrado concluiu, assim, na sentença, pela existência do dano imaterial e, considerando que a indenização deve ser arbitrada conforme os critérios de proporcionalidade, adequação e razoabilidade, condenou a empresa de alimentos saudáveis ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Tal quantia será atualizada monetariamente, pela taxa Selic, a contar da data da decisão. 

A sentença proferida pelo juiz Kleber Moreira ainda é passível de reforma pelo TRT18. 

Fonte: TRT18

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