|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.12  |  Trabalhista   

Trabalhadora obrigada a constituir pessoa jurídica para prestar serviços será indenizada

A autora teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplência, devido às dívidas assumidas por sua empresa que não foram pagas.

Uma empresa de telemarketing foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 6.672,80, por danos materiais, a uma funcionária que teve que constituir pessoa jurídica para poder trabalhar para a acusada. O caso foi analisado pelo juiz Maurílio Brasil, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

Em outra ação ajuizada, o julgador reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, adotando como fundamento a fraude aos direitos trabalhistas da autora, que foi obrigada a abrir uma empresa, para prestar serviços para a ré. Sendo assim, como empregadora, caberia à firma assumir os riscos do negócio empresarial, resultantes do exercício de sua atividade-fim, na forma estabelecida pelo artigo 2º da CLT. "Por isso, todas as despesas resultantes da prestação de serviços envolvendo reclamante e reclamada deveriam ter sido por essa última custeadas", frisou.

Neste caso, a impetrante comprovou que teve seu nome incluído no SERASA e no SPC, em decorrência de vários débitos assumidos e não pagos, durante o período de vigência do contrato de trabalho, reconhecido por sentença. "Fica evidente que tais dívidas foram assumidas pelo exercício da empresa da reclamante considerando os valores dos débitos lançados como negativos, manifestamente incompatíveis com o salário mensal reconhecido da reclamante na outra reclamação trabalhista por ela movida, de R$1,2 mil", concluiu o magistrado, ressaltando que a soma dos valores das dívidas é condizente com o que a trabalhadora pediu como ressarcimento.

Dessa forma, condenou a acusada a pagar indenização por danos materiais à autora, no valor de R$6.672,80. Com relação à inscrição do nome no cadastro de inadimplentes, o julgador entendeu que, uma vez que o registro é público e o acesso pelos interessados restringe o crédito da reclamante no comércio, além de violar sua imagem perante terceiros, a ré deve indenizá-la em R$ 10 mil, por danos morais. As partes apresentaram recurso, mas o TRT3 manteve integralmente a sentença.

Processo nº: 0001514-58.2011.5.03.0142 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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