|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.11  |  Trabalhista   

Trabalhadora obrigada a andar seminua será indenizada

A empregada sentia-se humilhada e sofria constrangimentos, em razão dos comentários feitos por colegas sobre seu corpo.

Empresa que reúne os frigoríficos Friboi e Bertin e a fábrica de laticínios Vigor, entre outras companhias, terá de pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a uma trabalhadora que era obrigada a transitar seminua durante a troca de uniforme antes do início do trabalho. A sentença foi determinada pela 3ª Turma do TST.

A trabalhadora foi admitida em maio de 2009 para exercer função de faqueira, realizando cortes nas carnes após a matança e a desossa dos animais. Na inicial da reclamação trabalhista, contou que, ao chegar ao vestiário da empresa, tirava a roupa, pegava uma bolsa com os equipamentos de proteção individual (EPI) num ponto do vestiário e tinha que caminhar em trajes íntimos até outro ponto, no qual vestiria o uniforme.

Disse que, após sair do vestiário, as funcionárias faziam comentários entre elas, chacotas e ainda contavam para o encarregado detalhes do seu corpo. Também afirmou que a empresa fornecia uniforme transparente, mal lavado e rasgado. O constrangimento era maior, pois, no local, havia vários homens, e estes observavam seu corpo e dirigiam-se a ela com palavras sexualmente ofensivas.

Em agosto de 2009, após o término do contrato com a empresa, a empregada entrou com reclamação trabalhista visando à reparação por danos morais devido à humilhação e ao constrangimento que afirmava ter passado. Para a empresa, o procedimento adotado – a troca de roupa na entrada, na frente de todas as funcionárias e guardas – cumpre determinação de órgão federal de controle sanitário.

A defesa sustentou que a trabalhadora não sofreu humilhações por parte de colegas de trabalho, pois o ambiente de trabalho "era o mais saudável e respeitoso possível". Ainda alertou o julgador quanto ao pedido de dano moral, falando que sua concessão poderia auxiliar os "menos escrupulosos que buscam uma maneira fácil de ganhar dinheiro".

A sentença de 1º Grau não foi favorável à empregada. Sugeriu que ela deveria usar sutiã e adotar roupas íntimas mais fechadas, pois era tímida. O TRT24 manteve a sentença, entendendo que as medidas eram justificáveis. O relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou a necessidade de resguardar os valores constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e sua intimidade – direitos invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição.

"Embora a colocação não seja exatamente jurídica, será que os julgadores que chegaram a esse resultado não se sentiriam ofendidos se tivessem de se submeter ao mesmo tratamento antes de comparecer a uma sessão?", indagou o magistrado. Quando foi admitida, a trabalhadora recebia salário de R$ 510,00, e, ao ser despedida, seu salário ainda era o mesmo. Agora, receberá uma indenização acima de R$50 mil reais, com a aplicação da correção monetária.


Nº. Processo: RR-116800-90.2009.5.24.0006

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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