|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.12  |  Trabalhista   

Trabalhadora não consegue interpor recurso sem assistência jurídica

A instância extraordinária não reconhece o ingresso de via recursal que não seja postulada pelo operador do Direito competente.

Uma bancária não teve reconhecido o jus postulandi (direito de demandar ou responder ao Judiciário sem ser representado por advogado). A autora pleiteava, na SDI-1 do TST, a reforma de decisões que lhe foram desfavoráveis em recursos contra o Banco Bradesco.

A prática é prevista na Justiça do Trabalho, conforme o art. 791 da CLT. Mas a súmula nº 435 do Tribunal Superior expressa que seu exercício limita-se às Varas do Trabalho e aos TRTs, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

No recurso do Bradesco, foi questionada a validade do acórdão, que proveu embargos declaratórios ajuizados pela trabalhadora no exercício de jus postulandi. Conforme sustentado pelo banco, a decisão que determinou o processamento do recurso da bancária contra acórdão do TRT5 deveria ser anulada com base na referida Súmula.

O tema já foi objeto de discussão na SDI-1, tendo sido pacificado pelo Tribunal Pleno, em 2009, por meio de julgamento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência - instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado assunto. Com o julgado, firmou-se o entendimento de que a capacidade postulatória atribuída pelo art. 791 da CLT às partes somente pode ser exercida nas instâncias ordinárias. Em 2010, o Plenário aprovou o texto da Súmula 425, reiterando a jurisprudência e declarando expressamente que o jus postulandi não alcança os recursos de competência do Superior.

O recurso da companhia foi relatado na SDI-1 pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, em cujo voto declarou que os embargos de declaração opostos pela trabalhadora, em pessoa, não poderiam ter sido conhecidos por inexistência. "Nesta instância extraordinária, não se reconhece a capacidade postulatória da reclamante, sendo essencial a sua representação processual por meio de advogado." Destacou que a autora recorreu em 18 de fevereiro de 2011, tendo sido julgados os embargos em 17 de agosto de 2011, e a decisão do Tribunal Pleno, que pacificou a impossibilidade do jus postulandi na Corte, é de sessão de 13 de setembro de 2009. Também que a Súmula nº 425 do TST, que cristalizou o mesmo entendimento, passou a vigorar em 05 de maio de 2010.

Para o relator, extrai-se, daí, que a matéria em debate já estava pacificada à época da interposição dos primeiros embargos de declaração da reclamante e do seu julgamento. Ele também  destacou que, por isso, não seria possível admitir o fundamento da 3ª Turma, de que "a questão da inaplicabilidade do jus postulandi nos recursos de competência do TST seria ‘controvertida e admissível."

O Colegiado acompanhou o relator unanimemente, declarando nulo o acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento, e, consequentemente, todos os acórdãos que o seguiram. Portanto, foi restabelecida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora.

Processo nº: E-ED-ED-RR - 148341-64.1998.5.05.0004

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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