|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.13  |  Trabalhista   

Trabalhadora gestante que se recusou a retornar ao trabalho perde o direito a estabilidade provisória

Atitude da funcionária em não aceitar o retorno aos quadros da empresa implica em renúncia à reintegração, não sendo legítimo onerar a empresa.

A recusa de trabalhadora, que engravidou durante o aviso prévio, a voltar ao serviço implica em renúncia da estabilidade provisória. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRT18 ao julgar improcedente a ação de indenização da empregada.

Nos autos, ficou provado que a obreira engravidou durante o aviso prévio, fato que fez o juízo de 1º grau reconhecer a estabilidade provisória e condenar a empresa Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda ao pagamento das verbas indenizatórias. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal alegando que a obreira não teve interesse na reintegração do serviço, razão pela qual não há que se falar em pagamento de indenização.

Outro fato apresentado nos autos foi que a empresa, durante audiência, mais uma vez colocou o emprego à disposição da trabalhadora, que se recusou a aceitá-lo. De acordo com a relator do processo, desembargador Breno Medeiros, "a atitude da obreira em não aceitar o retorno aos quadros da empresa implica em renúncia à reintegração, não sendo legítimo onerar a empresa".

Assim, de acordo com a 2ª Turma, o fato de a empregada ter se recusado injustificadamente a retornar ao serviço implica no reconhecimento da renúncia à estabilidade, sendo indevida a indenização, objeto da condenação de 1ª grau.

Processo: 0002582-06.2012.5.18.0008

Fonte: TRT18

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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