Atitude da funcionária em não aceitar o retorno aos quadros da empresa implica em renúncia à reintegração, não sendo legítimo onerar a empresa.
A recusa de trabalhadora, que engravidou durante o aviso prévio, a voltar ao serviço implica em renúncia da estabilidade provisória. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRT18 ao julgar improcedente a ação de indenização da empregada.
Nos autos, ficou provado que a obreira engravidou durante o aviso prévio, fato que fez o juízo de 1º grau reconhecer a estabilidade provisória e condenar a empresa Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda ao pagamento das verbas indenizatórias. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal alegando que a obreira não teve interesse na reintegração do serviço, razão pela qual não há que se falar em pagamento de indenização.
Outro fato apresentado nos autos foi que a empresa, durante audiência, mais uma vez colocou o emprego à disposição da trabalhadora, que se recusou a aceitá-lo. De acordo com a relator do processo, desembargador Breno Medeiros, "a atitude da obreira em não aceitar o retorno aos quadros da empresa implica em renúncia à reintegração, não sendo legítimo onerar a empresa".
Assim, de acordo com a 2ª Turma, o fato de a empregada ter se recusado injustificadamente a retornar ao serviço implica no reconhecimento da renúncia à estabilidade, sendo indevida a indenização, objeto da condenação de 1ª grau.
Processo: 0002582-06.2012.5.18.0008
Fonte: TRT18
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759