|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.18  |  Diversos   

Trabalhadora de empresa binacional, demitida por ideologia política na ditadura, deve ser reintegrada

Se ficar provado que o trabalhador foi demitido por causa de suas convicções políticas, ele deve ser reintegrado. Foi com essa tese que uma tradutora despedida em 1977 por ter participado de atos políticos conseguiu ser reintegrada ao quadro de funcionários de uma empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou a sentença proferida pela juíza da 1ª Vara de Foz do Iguaçu, Érica Yumi Okimura.

Contratada em março de 1976, a trabalhadora foi dispensada em fevereiro do ano seguinte. Na ocasião, o motivo do desligamento não foi esclarecido, mas em 2012, quando a Lei da Anistia tornou públicos documentos até então sigilosos, a ex-funcionária descobriu ter sido vítima de perseguição política. Entre os registros revelados estavam pareceres do Sistema Nacional de Informação (SNI), que mencionavam a participação da empregada em passeatas estudantis e classificavam a trabalhadora como "risco à segurança nacional".

Além dos relatórios, foi encontrada uma correspondência, dirigida ao ministro chefe do SNI e assinada pelo então presidente da empresa binacional, que confirmou que os antecedentes da empregada tinham sido a causa da rescisão contratual. "É possível extrair da decisão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, à fl. 804, que restou constatado, diante da documentação anexada àqueles autos, que a autora foi demitida por motivação exclusivamente política", constou no acórdão da 2ª Turma, de relatoria da desembargadora Cláudia Cristina Pereira.

Os magistrados consideraram nulo o rompimento do contrato e mantiveram a reintegração estipulada pela sentença de 1º grau. Os desembargadores estabeleceram ainda o pagamento de férias indenizadas com adicional de 1/3, FGTS e indenização referente ao auxílio-alimentação, devendo ser considerado para cálculo dos valores o período compreendido entre setembro de 2009 e a efetiva volta da funcionária ao trabalho. Sobre os créditos incidirão juros e correção monetária.

Processo 02305-2015-095-09-00-9

Fonte: Conjur

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