|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.11.10  |  Trabalhista   

Trabalhadora é indenizada por lesão adquirida após 22 anos na mesma função

A empresa Chocolates Garoto S.A. pleiteou no TST isenção do pagamento de indenização por dano moral à empregada que se aposentou por invalidez em decorrência da função desempenhada naquela empresa. A 2º Turma do TST não acatou a pretensão da empresa e, assim, manteve decisão anterior do TRT17 (ES) favorável à trabalhadora.

O Regional destacou em suas razões as informações apontadas no laudo pericial que bem evidenciaram a relação entre a doença apresentada e a atividade exercida pela trabalhadora, uma vez que ela começou a apresentar problemas de saúde justamente em função do movimento repetitivo e exaustivo do braço quando desempenhava sua função. Também as condições ergonômicas, frisou o Regional, não foram adequadas à empregada durante o tempo em que ela esteve em atividade.

Admitida na Chocolates Garoto em perfeito estado de saúde, a empregada exerceu a função de acondicionadora por mais de 22 anos. Sua atividade, realizada na ponta da esteira, consistia em “bater caixa”. Por ser um trabalho realizado com as próprias mãos, exigia o movimento repetitivo e exaustivo do braço esquerdo, originando-se daí a lesão no ombro adquirida pela empregada que, por isso, se submeteu a vários tratamentos médicos. Depois de reabilitada pelo órgão previdenciário para trabalhar com desmanche de restos de chocolate, após alguns meses na nova função, foi aposentada por invalidez.

O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do processo na 2ª Turma, destacou o posicionamento do Regional que, segundo seu entendimento, não afrontou nenhuma disposição contida nos artigos apontados pela empresa (7.º, XXVIII, da Constituição Federal; 927 do CC; 333, I, 402 e 403 do CPC); ao contrário, deu-lhes plena aplicação. Cabe ao empregador, lembrou o relator, disponibilizar ambiente de trabalho adequado para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças profissionais. Não o fazendo, haverá, consequentemente, lesão extrapatrimonial, justificando-se, portanto, o pagamento de compensação pelos danos morais causados ao empregado.

Segundo o relator, a indenização, além de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado pela trabalhadora, tem finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos direitos da personalidade, que são imateriais e, portanto, destituídos de conteúdo econômico. (RR-9400-90.2006.5.17.0014)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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