|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.11  |  Trabalhista   

Trabalhadora é enquadrada como bancária

A empregada prestava serviços ligados à atividade-fim de banco dentro das dependências de loja comercial.

Uma trabalhadora que executa serviços vinculados à atividade-fim dos bancos dentro das dependências de loja comercial, conseguiu ser enquadrada como bancária. A 2ª Turma do TRT24 ratificou decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS).

O Tribunal entendeu que é bancário o empregado que executa serviços vinculados à atividade-fim dos bancos dentro das dependências de loja comercial, sobretudo quando no contrato entre o banco e o correspondente bancário há determinação para que haja destaque da marca identificadora do banco.

A funcionária foi admitida pela Orion Integração de Negócios e Tecnologias Ltda. para exercer a função de operadora de Caixa em prol das Casas Bahia e do Banco Bradesco. Documentos apresentados no processo demonstram que a primeira empresa e o banco firmaram contrato de prestação de serviços de correspondente bancário.

As Casas Bahia, em contrato de comodato, cederam a Orion o espaço destinado à instalação de correspondente do Bradesco para atendimento ao público no âmbito de suas lojas. Nos quiosques da instituição bancária, é possível abrir contas-correntes, fazer depósitos em contas dos clientes do Banco, fazer saque com o cartão de crédito magnético, pagar boletos, entre outros serviços.

Segundo o relator do processo, "as provas do processo demonstram, portanto, que o correspondente bancário Bradesco Expresso constitui extensão do próprio Banco Bradesco, por ele organizada, intitulada e subsidiada. Assim, nos termos da Súmula n. 331, incisos I e III do TST, é ilegal a terceirização efetivada, visto que a autora prestava serviços ligados à atividade-fim do Banco. Reconheço o vínculo de emprego diretamente com este", expôs o desembargador Nicanor de Araújo Lima.

Da mesma forma, foi negado recurso das Casas Bahia, apontada em sentença como responsável solidária. O magistrado ainda afirmou que "o acordo significa uma parceria comercial entre uma das maiores redes varejistas do Brasil com um dos maiores banco do país, em que ambos parceiros se beneficiam economicamente. Logo, não há como desconsiderar a participação e os ganhos econômicos da empresa Casas Bahia na terceirização ilícita, ora, reconhecida".

Além disso, o relator apontou que, conforme o artigo 942 do Código Civil, quando a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. O reconhecimento de vínculo da autora com o Banco Bradesco e seu enquadramento como bancária – que tem como jornada 6 horas diárias – resulta em pagamento de diferença salarial e horas extras.

Nº. do processo: 0000048-07.2010.5.24.0004 - RO.1



Fonte: TRT24

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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