|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.07.09  |  Diversos   

Trabalhadora com doença profissional ganha pensão vitalícia

O Banco Santander S/A terá que pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil (vinte mil reais) a ex-empregada aposentada por invalidez depois de adquirir LER (lesão por esforço repetitivo). Por unanimidade, os ministros da 5ª Turma do TST rejeitaram o recurso de revista da empresa e mantiveram a condenação imposta pelo TRT4.

Na opinião do relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o recurso não merecia ser conhecido, porque o banco não indicou violação direta à Constituição, nem juntou exemplos de decisões sobre a mesma matéria para serem comparados. Além do mais, a existência de outros fatores causadores da doença da empregada não eximia a responsabilidade da empresa e o dever de indenizá-la.

Depois de doze anos de serviços prestados ao banco, a operadora de microfilmagem foi aposentada por invalidez aos 40 anos de idade com diagnóstico de LER. Segundo médicos consultados, ela também sofria de síndrome do túnel do carpo (dor e formigamento nas mãos devido à compressão do nervo do punho) – doença que teria sido adquirida em função das tarefas desenvolvidas para o banco.

A empregada, então, entrou com ação na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), pedindo indenização por danos morais e pensão vitalícia, com o argumento de que ficou com a capacidade de trabalho reduzida. O juiz negou o pedido, entendendo que não havia nexo de causalidade entre as doenças mencionadas e as tarefas realizadas, com base no laudo pericial médico.

Já no TRT4, a bancária conseguiu reformar essa decisão. O Regional concluiu que, apesar de o laudo não confirmar o nexo causal, existiam outros elementos complementares que evidenciavam a lesão por esforço repetitivo. E, ainda que a doença não tivesse como causa exclusiva as funções realizadas na empresa, certamente estas desencadearam os sintomas, sem que o empregador tomasse as medidas necessárias para evitar que isso ocorresse. Nessas condições, o TRT4 condenou o banco a pagar à empregada pensão vitalícia equivalente à diferença entre o valor do último salário recebido e a aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais de R$ 20 mil (vinte mil reais).

No recurso de revista ao TST, o banco insistiu na tese da não-comprovação do nexo de causalidade entre a doença sofrida e as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Durante o julgamento, a advogada da empresa ainda questionou a amplitude das duas condenações sem a caracterização da responsabilidade civil do banco.

De acordo com o relator, o TRT4 decidiu de forma acertada ao considerar outras provas, além da pericial, para concluir pela existência do nexo de causalidade. O presidente da Quinta Turma, ministro Brito Pereira, destacou que o julgador avaliou todas as provas disponíveis para chegar a essa conclusão - como lhe permite a lei (artigo 131 do Código de Processo Civil). A ministra Kátia Arruda também não teve dúvidas em acompanhar o voto do relator, lembrando como prova irrefutável o fato de a empregada estar aposentada por invalidez. (RR – 1941 / 2005-030-04-00.3).



.................
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro