|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.12  |  Trabalhista   

Trabalhadora destratada e discriminada em razão da idade será indenizada

Superiora hierárquica chamou a reclamante de velha, maluca e retardada, declarando que ela deveria ceder seu posto em detrimento de empregados mais jovens.

Um hospital foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora, chamada de velha pela administradora geral do reclamado. A Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) manteve a sentença, baseada no voto do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco.

O fato foi presenciado por uma testemunha, que disse ter visto a representante do hospital falando de forma ríspida e desrespeitosa com a reclamante. Segundo a testemunha, a chefe também disse que a reclamante deveria dar sua vaga para pessoas mais jovens. Ainda, chamou-a de maluca e retardada, sempre com o tom de voz elevado e com o dedo em riste, chegando a encostar no rosto da trabalhadora.

O hospital também apresentou testemunhas para tentar afastar a condenação, mas o relator entendeu que elas foram contraditórias e deu crédito ao depoimento da testemunha indicada pela trabalhadora. De qualquer modo, uma testemunha do réu também confirmou ter ouvido a administradora dizer a palavra velha. Após analisar todos os depoimentos, o julgador concluiu que a mulher conseguiu provar suas alegações. Para ele, ficou claro que a empregada foi desrespeitada como profissional por um superior hierárquico, caracterizando-se no caso o dano moral passível de reparação.

"Muito embora o empregador detenha os poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e punitivo, salienta-se que estes devem ser exercidos com certa razoabilidade, dentro de certos limites, com respeito aos direitos de personalidade, o que não se verifica in casu", destacou o julgador. Fazendo referência ao art. 932, inciso III, do CC, pelo qual o empregador fica responsável pelos atos, ainda que culposos, praticados por seus empregados, o relator decidiu confirmar a condenação por danos morais imposta em 1º grau, inclusive quanto ao valor de R$ 3 mil fixado para a indenização. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0002017-77.2011.5.03.0078 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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