|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.11  |  Trabalhista   

Trabalhadora autônoma obtém vínculo empregatício

A moça atuava na atividade-fim da empresa.

Uma trabalhadora autônoma teve reconhecido o vínculo de emprego com uma empresa do ramo de atividade médica ambulatorial. A decisão é da 3ª Câmara do TRT15.

A trabalhadora prestava serviços para uma empresa que atua no ramo de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames médicos complementares, pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais, assessoria e consultoria em projetos clínicos. Ela foi contratada como auxiliar de enfermagem e assinou com a recorrente um contrato de trabalho autônomo.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, a reclamada, na contestação, chegou a argumentar que o Enunciado 331 do TST, que só admite a terceirização na atividade-meio, e não na atividade-fim, "não parece estar em compasso com a doutrina mais recente a respeito da matéria", assinalou.
 
Quanto à alegação da empresa, o magistrado afirmou: "Não querendo aprofundar-me na questão doutrinária, entendo que o presente caso é mais simples do que se possa imaginar", sublinhou o desembargador. "A reclamante realizava uma das atividades-fim da reclamada, e o contrato de autônoma assinado não tem qualquer validade perante o Direito do Trabalho", sentenciou, citando o artigo 9º da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

"Nunca é demais lembrar que o trabalhador ainda é parte hipossuficiente em relação ao empresário. Aquele, para livrar-se do desemprego e poder sustentar-se, bem como sua família, trabalha sem registro, além do limite, sem folgas, fazendo inúmeras horas extras e muitas vezes sem recebê-las, e sem reclamar, por medo de perder o emprego. Fica sem férias, assina qualquer papel, ainda que seja contrato de trabalho autônomo, como no presente caso", prosseguiu.

O desembargador complementou ainda que "para eximir-se das obrigações trabalhistas, a empresa não contrata empregados que realizam a atividade-fim do empreendimento, camuflando a contratação como se fossem autônomos, o que não é verdade".

Com esses argumentos, entendeu ter havido entre a trabalhadora e a empresa "todos os elementos da relação de emprego: subordinação (a reclamante não tinha nenhuma autonomia), habitualidade (escala de plantão a ser cumprida), pessoalidade (não podia fazer-se substituir por outra pessoa) e onerosidade, conforme recibos (CLT, artigos 2º e 3º)".

Constatou, assim, o vínculo entre a autora e a sétima recorrida, pois a trabalhadora atuava na atividade-fim da ré, configurando, portanto, a relação de emprego. Quanto às outras sete empresas, uma vez que elas confirmaram que contrataram a empregadora da reclamante para prestação de serviços, o colegiado decretou a responsabilidade subsidiária de todas, "conforme a Súmula nº. 331, inciso IV, do C. TST, cujo amparo legal encontra-se na interpretação sistemática dos artigos 186 e 942 do Código Civil, combinados com os artigos 8º, 9º e 455 da CLT".

Por fim, a 3ª Câmara do TRT15 determinou o retorno do processo à VT de origem, "para análise de todos os demais pedidos, de forma a se evitar a supressão de instância".

Nº. do processo 0032300-62.2009.5.15.0032

Fonte: TRT15

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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