|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.13  |  Trabalhista   

Trabalhadora assediada moralmente durante gravidez receberá indenização

A mulher só pôde ser transferida para atividade menos extenuante após a apresentação de atestado médico que comprovava o alto risco da parturiente, o que foi constatado após a reação nervosa dela em uma discussão sobre essa transferência com seu chefe, o que lhe provocou uma hemorragia.

Uma grande empresa de óleo automotivo foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil reais a uma empregada grávida, vítima de assédio moral por um superior. A decisão de 1º grau foi mantida pela 6ª Turma do TRT3 (MG).

De acordo com a prova testemunhal colhida no processo, o pedido da reclamante para que operasse outra máquina no trabalho foi classificado como "frescura de mulher" pelo chefe. A trabalhadora queria mudar de função porque o aparelho que operava exigia esforços físicos, como carregamento de peso, além de contato com produtos químicos. Com isso, ela passava mal e sentia fortes dores. Mas o gestor simplesmente desprezava os atestados médicos apresentados. Para ele, só homens deveriam trabalhar no setor para o qual ela pretendia transferir-se. Até que um dia, a mulher passou mal e teve uma crise nervosa, sofrendo uma hemorragia. Só então a empresa a mudou de função.

Para o relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, ficou claro que o representante da ré abusou dos poderes conferidos a ele pela legislação. O julgador explicou que o assédio moral se caracteriza quando o empregador abusa do poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado. São situações em que há ameaça de demissão e degradação do ambiente de trabalho, com humilhação e constrangimento. Como exemplo, o magistrado citou casos em que o empregado é criticado ou ridicularizado em público. Ou quando é tratado com rigor excessivo e demandado por tarefas inúteis. Também ocorre quando o patrão divulga problemas pessoais do trabalhador com a finalidade de gerar dano psíquico e social, marginalizando-o em seu ambiente de trabalho. Para o magistrado, esse cenário ficou plenamente caracterizado no caso do processo.

A depoente contou que a autora discutiu com o superior, e ficou tão nervosa que teve uma hemorragia. Foi quando o médico particular dela forneceu um atestado com diagnóstico de gravidez de alto risco. Só depois a empresa tomou uma atitude e a transferiu de atividade. Uma conduta que o relator considerou abusiva, já que a gestante tem direito à imediata transferência de função, em razão das condições de saúde apresentadas. Previsão neste sentido se encontra expressa no art. 394, par. 4º, I, da CLT. O magistrado constatou ainda, pela prova pericial, que a trabalhadora se expunha a agentes insalubres e físicos, sem utilização de Equipamentos de Proteção Individual.

"Fica evidenciado que houve conduta abusiva da ré, ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, porquanto tratou a autora de forma discriminatória em razão de ser mulher e de seu estado gravídico, o que é frontalmente rechaçado pelo ordenamento jurídico", concluiu o julgador. Ele reconheceu que a empresa causou dano psíquico e físico à reclamante, colocando em risco a saúde dela e a do feto. Por esse motivo, com base no inciso X do art. 5º da Constituição da República e art. 186 do Código Civil, o relator negou provimento ao recurso da empresa e confirmou a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0000565-73.2011.5.03.0129 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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