|   Jornal da Ordem Edição 4.556 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.06.25  |  Trabalhista   

Trabalhador vítima de homofobia deve ser indenizado por empresa no Rio Grande do Sul

Uma indústria de uniformes deverá indenizar um coordenador de serviços vítima de homofobia. Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Canoas. O valor da reparação é de R$ 20 mil.

Entenda

Entre o período de julho de 2020 a janeiro de 2023, o empregado desempenhou as funções de vendedor pracista e de coordenador de serviços, sendo despedido sem justa causa. Na ação judicial, o coordenador buscou a reparação por danos materiais, morais e a reintegração ao trabalho em razão de supostas doenças ocupacionais, como síndrome de burnout e depressão severa. Os danos morais foram requeridos por causa de atos homofóbicos de um supervisor.

Uma testemunha confirmou ter presenciado falas do supervisor de que “se tivesse um filho gay, o mataria”, além de outras palavras de baixo calão e comentários homofóbicos tanto na presença do autor da ação quanto entre os demais colegas. Em sua defesa, a indústria negou os fatos e afirmou a existência de treinamentos contra práticas discriminatórias.

Julgamento

No 1º grau, o julgamento foi de total improcedência, o que levou o empregado a recorrer ao TRT4. Os desembargadores deram parcial provimento ao recurso do empregado, revertendo a sentença em relação aos danos morais por homofobia. A doença ocupacional e o consequente pedido de reintegração não foram reconhecidos.

“Ambiente de trabalho contaminado por preconceito e discriminação”

A relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ressaltou o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe expressamente práticas discriminatórias nas relações laborais, reforçando a proteção contra esse tipo de violação. Para a magistrada, o fato de não ter havido nenhum ato específico de homofobia dirigido ao autor, como afirmou a testemunha, não afasta a configuração da homofobia, como entendido na sentença.

“Do depoimento da testemunha, sobressai, de forma cristalina, a demonstração de um ambiente de trabalho contaminado por preconceito e discriminação. Diante disso, a alegação de que o autor não teria sofrido atos de discriminação por orientação sexual não se sustenta, uma vez que a mera presença do autor no ambiente de trabalho, enquanto eram proferidas as ofensas e os comentários homofóbicos, demonstra que ele foi atingido pelos atos discriminatórios, sofrendo o dano moral”, afirmou a desembargadora.

Omissão da empresa

A omissão por parte da empresa em apurar os fatos denunciados pelo trabalhador também foi observada no voto da relatora. “A reclamada, embora cientificada dos fatos por meio de denúncia formalizada pelo autor em seu canal oficial, não demonstrou ter promovido qualquer investigação, incorrendo em evidente falha no cumprimento de seu ônus legal. Essa omissão, por si só, já revela negligência da empregadora na proteção do empregado”, concluiu a desembargadora Rosane.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. A indústria recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro