|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.12  |  Trabalhista   

Trabalhador transportado em veículo sem condições para rodar será indenizado

O reclamante foi exposto a constrangimento e humilhação, tendo a honra e a dignidade feridas; além disso, a reclamada não ofereceu nem mesmo quantia necessária para que ele pudesse assumir gastos inesperados no percurso.

Uma empresa, atuante no ramo de construção de hidrelétricas, teve mantida a condenação para que pague indenização por danos morais a um homem contratado em Ipatinga (MG) para trabalhar em usina que está sendo construída no Estado de Rondônia. Na visão dos julgadores da 9ª Turma do TRT3, a construtora sujeitou o trabalhador à situação constrangedora e humilhante ao transportá-lo em veículo totalmente em desacordo com a legislação.

O reclamante afirmou, na inicial, que sua contratação ocorreu em Ipatinga, de onde partiu, em ônibus da empresa, para trabalhar na Usina Jirau, em Rondônia. O veículo não tinha condições de realizar a viagem e apresentou inúmeros problemas; tanto que a PF o apreendeu e o MPT foi acionado. Diante desse fato, ele teve que permanecer, juntamente com os outros trabalhadores, em Goiânia (GO), até que o caso fosse resolvido perante a Procuradoria Regional do Trabalho. Embora a carteira de trabalho tenha sido assinada nessa cidade, não chegou a haver prestação de serviços. Além disso, a ré não custeou todos os gastos.

Examinando o processo, o desembargador João Bosco Pinto Lara constatou que o homem passou mesmo pela situação narrada. O depoimento de um dos trabalhadores que estavam no ônibus, utilizado como prova emprestada, confirmou os fatos apresentados. Para o relator, não há dúvida de que o empregado foi exposto a constrangimento e humilhação, tendo a honra e dignidade feridas. A reclamada não ofereceu nem mesmo quantia necessária para que o autor pudesse assumir gastos inesperados no percurso. "Tais circunstâncias revelam aspecto de culpa empresarial, quando ela agiu de modo negligente com a segurança e a saúde do trabalhador, além de desprezo à sua dignidade", concluiu.

Acompanhando o relator, a Turma manteve a condenação, dando apenas razão parcial ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização, de R$ 20 mil para R$ 5 mil.

Processo nº: 0001032-51.2011.5.03.0097 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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