|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.11  |  Trabalhista   

Trabalhador transferido para o exterior perde ação por não pedir unicidade contratual

Por não ter formulado na inicial da reclamação trabalhista o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, um engenheiro admitido no Banco Citibank S.A. no Brasil e transferido para os EUA não conseguiu ver discutidas, pela Justiça do Trabalho, questões de sua relação de emprego de quase 17 anos. Por meio de recurso ordinário em ação rescisória, ele tentou alterar o desfecho do caso, mas a ação foi julgada improcedente pela SDI-2 do TST.

O engenheiro foi contratado em outubro de 1989 e dispensado em agosto de 2006. Ao analisar a reclamação ajuizada em fevereiro de 2008, a 47ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) verificou que não havia pedido de reconhecimento da unicidade contratual dos períodos do início da relação empregatícia no Brasil e do tempo nos Estados Unidos. Declarou, então, a prescrição total em relação ao período anterior a fevereiro de 2006. Quanto ao período restante, em que a prestação de serviços ocorreu apenas no EUA, o juízo de primeira instância se julgou incompetente em razão do lugar, pois o contrato estava sob o amparo das leis vigentes naquele país.

O autor alegou que havia provas da unicidade contratual, pois, durante o período no exterior, o empregador continuou a recolher o INSS, pagar plano de saúde para ele e sua mãe, administrar seu imóvel no Brasil por imobiliária contratada pelo Citibank, recolher as contribuições ao Citiprev e, por fim, manteve as taxas de juros praticadas no Brasil, para funcionários no Brasil, nos seus empréstimos bancários.

Após o trânsito em julgado da decisão, o engenheiro interpôs ação rescisória, que foi extinta sem julgamento do mérito pelo TRT2 (SP), com o fundamento de que a questão relativa à prescrição total não transitou em julgado, na medida em que tal matéria não constou do dispositivo da decisão que se pretendia desconstituir.

Em mais uma tentativa, o engenheiro apelou ao TST. Para o relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a solução do Regional foi inadequada. Mas, apesar de a SDI2 dar provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, o entendimento da Seção Especializada foi pela improcedência da ação rescisória.

O relator esclareceu que a ação rescisória não se destina à reavaliação do conflito submetido ao Poder Judiciário, sob a ótica originalmente apresentada na reclamação, mas ao exame de vícios previstos no artigo 485 do CPC, bastante restritos no sentido de autorizar a modificação da coisa julgada. Nesse sentido, concluiu o ministro, "a insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao processo originário não autoriza a quebra da coisa julgada".

Além disso, diante do argumento de da possibilidade de rescisão por erro de fato, previsto no inciso IX do artigo 485 do CPC, utilizado pelo autor, o ministro Bresciani destacou que, para o erro de fato, não importa a apreciação do conteúdo das provas presentes nos autos, e sim que não haja controvérsia ou pronunciamento sobre o fato que se pretende demonstrar. Nesse caso, observou o relator, é "impossível evocar-se erro de fato se as circunstâncias destacadas foram consideradas nos fundamentos do julgado que se ataca, embora de forma contrária aos interesses da parte". Processo: RO - 1003900-46.2010.5.02.0000

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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