|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.10.11  |  Trabalhista   

Trabalhador terceirizado será reconhecido como bancário

O empregado teve sua carteira de trabalho assinada pelo banco, mas continuou exercendo atividades de técnico em telecomunicações dentro da empresa.

A Telefônica S.A. deverá enquadrar como bancário um trabalhador terceirizado, concedendo-lhe os direitos da categoria. A 8ª Turma do TRT4 manteve sentença determinada em 1ª instância.

O empregado teve sua carteira de trabalho assinada pela empresa a partir de novembro de 2001, mas continuou exercendo as atividades de técnico em telecomunicações dentro do banco Itaú, para o qual prestava serviços desde 1981.

De acordo com laudo de perícia contábil, o reclamante foi contratado pelo Itaú em janeiro de 1981 e dispensado em 11 de novembro de 1984. No mesmo dia, foi admitido pela empresa Itaú Data Ltda., integrante do mesmo grupo, da qual foi dispensado no último dia de 1986, para ser novamente admitido pelo banco no 01/01/1987. Este último contrato de trabalho vigorou até novembro de 2001. No dia posterior à dispensa, ele foi admitido pela empresa Telefônica Data S.A., sendo dispensado em fevereiro de 2007.

Uma testemunha declarou que as mudanças de contrato de trabalho eram comunicadas previamente aos empregados e os papéis para assinatura, enviados por malote. Disse, ainda, que o chefe de divisão comentava que, caso não assinassem, seriam dispensados. Afirmou que, apesar de existirem alterações de contratos, não havia nenhuma mudança nas tarefas desenvolvidas.

Assim, a juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,  determinou que o vínculo de emprego com o banco fosse reconhecido desde a primeira contratação até a última despedida. Inconformado com a decisão, o Itaú recorreu ao TRT4.

No julgamento do recurso, o relator do acórdão, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, verificou ser prática da reclamada a extinção de contratos de trabalho e a imediata recontratação dos trabalhadores por empresa integrante do mesmo grupo econômico. Também ressaltou que não existiram alterações nas condições de trabalho e que, portanto, "o banco reclamado, ao recontratar o reclamante por empresa interposta, agiu com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, obstando o implemento das condições essenciais para os direitos decorrentes da relação de emprego".

Para os magistrados, a função é essencial à atividade-fim da instituição bancária, caracterizando terceirização ilícita. Ainda cabe recurso da decisão.

Nº. do processo: 0096100-77.2007.5.04.0020 (RO)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro