|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.14  |  Trabalhista   

Trabalhador tem direito a desaposentação para obter um benefício melhor

O autor entrou com o processo requerendo o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em nova função.

Foi dado parcial provimento à apelação de um trabalhador contra sentença que negou o pedido de desaposentação. Agora, o requerente vai receber o benefício mais vantajoso e as parcelas atrasadas. A decisão é da 1ª Turma do TRF1.

O autor entrou com o processo na Justiça Federal de primeiro grau contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em nova função. O pedido foi negado em Primeira Instância. Inconformado, o contribuinte recorreu ao TRF1, alegando que o segurado pode renunciar ao benefício antigo e usar o tempo trabalhado para cômputo de nova aposentadoria por tempo de contribuição.

O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o direito à desaposentação parte de duas premissas. Uma é que a aposentadoria é um direito patrimonial, portanto, "tendo o trabalhador preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, a Administração tem a obrigação de concedê-lo". O outro ponto trata do direito em lei de obter a desaposentação. O § 2º, do art. 18, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". A lei dá garantia judicial ao contribuinte.

O desembargador afirmou que "a relação entre segurado e INSS é de reciprocidade; assim, se o beneficiário contribuiu mesmo depois de aposentado, pode reverter essas contribuições em seu favor para receber uma aposentadoria melhor.

Ney Bello ainda ressaltou que é possível recalcular o benefício do aposentado sem a necessidade da devolução do dinheiro já recebido. O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 4ª Região, segundo a qual: "a admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Esse dispositivo disciplina outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco a desaposentação; isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário (TRF4 - EINF 5010614-84.2011.404.7100, 3ª Seção, Relator para acórdão: João Batista Pinto Silveira, D. E. 30/03/2012)".

Por fim, o relator ordenou a implantação do novo benefício a partir da data do ajuizamento da ação, junto com as parcelas em atraso. A Turma acompanhou o voto do desembargador.

Processo n.º 0045869-13.2013.4.01.3800

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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