No exercício das funções de servente, fazia viagens de caminhão, ocasiões que precisava dormir em colchões colocados no chão de galpões, porões e ginásios, utilizando-se de banheiros improvisados e tomando banho em locais indignos e sem energia elétrica.
AProcel Projetos e Construções Elétricas foi condenadaa indenizar em R$15 mil um servente obrigado a utilizar, em viagens de trabalho, alojamentos em condições inadequadas de habitabilidade. No exercício das funções de servente, fazia viagens de caminhão, carregava materiais diversos e escadas, cavava buracos, preparava aterramentos, fincava postes, entre outras atividades. Nessas ocasiões, conforme alegou ao ajuizar a ação trabalhista, precisava dormir em colchões colocados no chão de galpões, porões e ginásios, muitas vezes em demolição, utilizando-se de banheiros improvisados e tomando banho em locais indignos e sem energia elétrica. Segundo afirmou, em um dos ginásios precisou preparar comida dentro de um banheiro. Dadas as condições degradantes, solicitou indenização por danos morais.
O juiz de primeira instância, ao julgar procedente o pleito, citou a Norma Regulamentadora 24 (NR 24) do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece condições sanitárias e de conforto em alojamentos de trabalhadores. Segundo o magistrado, as fotografias anexadas aos autos, bem como o relato das testemunhas, demonstram que a empresa não obedecia aos requisitos do referido ato normativo. Um dos depoentes, colega do reclamante, afirmou que geralmente ficavam em quadras de esporte, ginásios ou igrejas, sem camas, às vezes sem banheiros, e que precisavam improvisar chuveiros para tomarem banho. Recordou-se de uma ocasião em que o local não tinha nem luz e água. Diante desse contexto, o magistrado de Palmeira das Missões determinou o pagamento da indenização, decisão que gerou recurso ao TRT4.
No julgamento do recurso, o juiz da 7ª Turma do TRT4, Marcelo Gonçalves de Oliveira, relator do acórdão, salientou que além do descumprimento da NR 24, o dever de indenizar fundamenta-se no artigo 5, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será submetido a tratamento degradante". O magistrado também referiu a Convenção 120 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em março de 1969, que determina a obrigação, por parte do empregador, de manter todos os locais de trabalho sob condições que não produzam efeitos nocivos à saúde dos trabalhadores. "O meio ambiente de trabalho disponibilizado ao reclamante não oferecia condições de ocupação sadia e com qualidade devida, o que afronta disposição constitucional e não se coaduna com os princípios mais elementares do Direito do Trabalho, entre os quais o princípio da proteção do trabalhador", concluiu o julgador.
Processo 0000307-61.2011.5.04.0541 (RO)
Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759