|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.13  |  Trabalhista   

Trabalhador será ressarcido por redução ilícita do seu salário

O entendimento dos julgadores foi de que o empregador não pode reduzir o salário do empregado durante todo o período em que perdurar o contrato de trabalho.

Pelo princípio da irredutibilidade salarial, o empregador não pode reduzir o salário do empregado durante todo o período em que perdurar o contrato de trabalho. Essa medida visa a assegurar a estabilidade econômica do trabalhador. Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, a 9ª turma do TRT mineiro manteve a sentença que condenou o Município de São Lourenço (MG) a pagar ao reclamante as diferenças salariais e devidos reflexos, porque constatada redução ilícita do salário do trabalhador.

Na petição inicial, o reclamante informou que sofreu redução de seu salário a partir de janeiro de 2009 e postulou as diferenças salariais e reflexos decorrentes. Por sua vez, o Município reclamado alegou que não reduziu a remuneração, mas apenas procedeu ao reenquadramento do trabalhador nos termos da Lei Municipal nº 2.796/2006, com a regulamentação que lhe foi dada em janeiro de 2009. Realizada a prova técnica, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o reclamante, a partir de janeiro de 2009, teve uma redução salarial de 61,36%. Diante disso, o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, condenando o Município a pagar ao reclamante diferenças salariais e reflexos sobre 13º s salários e férias acrescidas de 1/3.

Em seu recurso, o réu insistiu na tese de que houve apenas uma readequação, frente à nova lei que modificou o Plano de Cargos e Salários, quando os vencimentos passaram a ser correspondentes ao cargo ocupado. Rechaçando esses argumentos, o relator destacou que não ficou provado que a redução salarial praticada pelo reclamado decorreu do retorno do reclamante do cargo de confiança para o cargo efetivo. De acordo com o magistrado, o Município apenas alegou, genericamente, que após o retorno do trabalhador ao cargo de origem, ele voltou a receber sua remuneração normal, juntamente com as gratificações, sem demonstrar a veracidade de suas alegações, ônus que lhe incumbia, a teor do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.

E mais: um documento apresentado pelo reclamante e não impugnado pelo reclamado, comprovou que o trabalhador continuou a ocupar cargo de confiança, mesmo após janeiro de 2009, quando ocorreu a redução salarial.

Diante dos fatos, a turma negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a sentença que considerou ilícita a redução salarial e determinou o pagamento de diferenças ao reclamante.

Processo: 0001201-39.2012.5.03.0053-RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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