|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.12.14  |  Dano Moral   

Trabalhador será indenizado por divulgação de exame que o apontou como usuário de drogas

A prova testemunhal do processo demonstrou o tratamento depreciativo sofrido pelo empregado, "expondo-o a situações vexatórias e humilhantes".

Foi mantida a decisão que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a ex-empregado da Randon S.A. - Implementos e Participações por divulgação de exame toxicológico que o apontou erroneamente como usuário de drogas.  De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, ficou demonstrada, na condenação imposta pelo TRT4, a conduta culposa da empresa. A decisão é da 2ª Turma do TST.
 
O empregado trabalhou para a Randon de abril de 2011 a julho de 2012 como operador de empilhadeira. Em maio de 2012, fez coleta de urina para exame de saúde exigido pela empresa e foi comunicado que o resultado foi positivo para o uso de entorpecentes.

Um segundo exame não apontou uso de drogas.  No entanto, o resultado do primeiro foi divulgado dentro da empresa e, por causa disso, ele foi acusado de usar drogas e recebeu apelidos depreciativos. Na reclamação trabalhista, afirmou ter sofrido humilhação e danos psicológicos.

O juiz de primeiro grau condenou a empresa a indenizar em R$ 10 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal Regional. Para o TRT, a prova testemunhal do processo demonstrou o tratamento depreciativo sofrido pelo empregado, "expondo-o a situações vexatórias e humilhantes". O Tribunal apontou violação aos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

Ao não conhecer do recurso da empresa, a 2ª Turma do TST entendeu que a decisão do TRT não violou os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, como pretendia a empresa. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado o dano, o nexo causal e a conduta culposa da empregadora pelo evento danoso.

Ele ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame fatos e provas, "procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista" (Súmula 126 do TST).

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro