|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.09.12  |  Dano Moral   

Trabalhador será indenizado por acidente de trabalho

O reclamante também realizava a mesma atividade em proveito de outras firmas; entretanto, esse regime de trabalho também garante os mesmo direitos dos empregados contratados, norma esta firmada constitucionalmente.

Apesar de não ter reconhecido o vínculo empregatício em uma empresa de armazenagem de café, um homem obteve indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho. A 2ª Turma do TRT3 analisou as provas e não teve dúvidas de se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício, conforme disciplinado na Lei 12.203/2009. Mas, para os desembargadores, a inexistência do vínculo não impede o reconhecimento da responsabilidade civil.

No caso, houve negligência do tomador dos serviços quanto às normas de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual a empresa e o sindicato que intermediou a atividade foram condenados solidariamente a pagar a indenização. Os julgadores aplicaram o art. 942 do CC, que respalda a condenação solidária pela reparação quando a ofensa tiver mais de um autor.

Conforme explicou o relator, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, o trabalho avulso é a modalidade eventual, na qual o trabalhador oferta sua força de trabalho por meio de uma entidade intermediária. Pode ser sindicato ou órgão gestor de mão de obra, sendo o trabalho realizado por curtos intervalos de tempo, a distintos tomadores. O trabalhador não se fixa especificamente em qualquer deles, sendo pressuposto dessa forma de trabalho a eventualidade do trabalho desenvolvido para cada tomador.

A Constituição 1988 garantiu aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos do empregado comum, conforme art. 7º, inciso XXXIV. Aí está inclusa a indenização por acidente de trabalho, quando constatada a culpa do tomador quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. Segundo o magistrado, a Lei 12.023/2009 dispõe que a movimentação de mercadorias em geral, exercida por trabalhadores avulsos, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades. Daí a responsabilização do sindicato pelos danos sofridos pelo trabalhador.

No caso, ficou claro que o reclamante exercia serviços eventuais de movimentação de mercadoria para a companhia; ele próprio reconheceu que trabalhava para outros armazéns. Uma testemunha disse que não havia subordinação aos empregados da tomadora de serviços. Conforme destacou o relator, ainda que a atividade exercida fosse vinculada ao fim social da ré, o vínculo não pode ser reconhecido por expressa vedação legal neste sentido. Por outro lado, registrou que a circunstância não impede o reconhecimento de direitos previstos no art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, incluindo o FGTS. Para o julgador, a indenização por danos morais e materiais em razão de acidente do trabalho é devida porque houve negligência no que tange às normas de segurança.

O acidente ocorreu quando o trabalhador estava descarregando sacas de café de 60 kg. Uma pilha desabou sobre ele, causando trauma no joelho. O relator constatou que a própria CIPA noticiou que as normas de segurança não foram seguidas à risca. Ademais, os representantes do sindicato e da empresa não souberam informar os motivos que fizeram os blocos desabarem. Foi comprovado, portanto, que a tomadora dos serviços foi negligente em relação à adoção de normas de segurança.

A perícia médica concluiu que o reclamante sofreu dano, não podendo mais realizar o mesmo serviço. Esta atividade, essencialmente braçal, exige força manual e deslocamentos frequentes com pesos acentuados. Na visão do magistrado, os requisitos do reconhecimento da responsabilidade civil foram comprovados. Afinal, houve um dano, o nexo causal e a culpa da empresa. O dano material pela perda da capacidade de trabalho ficou demonstrado em 20% de comprometimento da capacidade laboral.

Considerando todos os aspectos do processo, o julgador concluiu que a pensão arbitrada em 20% sobre o valor mensal recebido pelo reclamante é razoável. Pelos danos morais, entendeu ser devida indenização fixada no valor R$ 20 mil. A tomadora dos serviços e o sindicato da categoria respondem, ambos, por toda a condenação.

Processo nº: 0000242-97.2010.5.03.0066 AIRR

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro