|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.11  |  Trabalhista   

Trabalhador rural tem reconhecido vínculo empregatício

Empregado exercia regularmente a caprinocultura, que é uma atividade econômica, gere ela lucros ou não.

O proprietário da Fazenda Caruá, na Paraíba, foi condenado pela Justiça a pagar verbas rescisórias a um ex-empregado. Apelou na Justiça do Trabalho pela anulação de um processo, alegando que lhe foi negado o direito de defesa, em razão da dispensa da prova testemunhal necessária para comprovar a real natureza do vínculo empregatício do trabalhador. Sustentou ainda que "trata-se de um empregado doméstico e não de um trabalhador rural, como foi definido na ação". No entanto, a 2ª Turma de Julgamento do TRT13 manteve a decisão de 1ª instância.

O relator do processo, juiz Eduardo Sérgio de Almeida, manteve a decisão da 1ª instância que acolheu os depoimentos pessoais das testemunhas, já que a questão era a natureza do vínculo empregatício.

Em 1ª instância, foram examinados os elementos que comprovaram as atividades desenvolvidas na propriedade rural, e ficou entendido não ser doméstica a relação de emprego. "Não é doméstico pelo fato de a propriedade manter em torno de 60 cabeças (caprinos), além de duas ou três vacas, para uso do proprietário. Além disso, os animais eram criados para venda e o empregado recebia comissão de 10% sobre cada venda".

Pelos mesmos fundamentos, foi negado, ao reclamado, o benefício da justiça gratuita. "Essas afirmações bastam para rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, já que ficou evidenciado o exercício regular da caprinocultura, que é uma atividade econômica, gere ela lucros ou não", observou o relator.

De acordo com a ação, o reclamante, além de cuidar dos bodes, permanecia, na fazenda, de domingo a domingo, para evitar os vândalos e para que ela não ficasse abandonada. Assim, ficou definido na sentença que as verbas rescisórias não somente devem ser pagas no prazo legal, como também de forma correta.
(Nº. do processo: 0031500-44.2011.5.13.0024)



Fonte: TRT13 / Agência CSJT

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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