|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.13  |  Diversos   

Trabalhador receberá seguro por incapacidade laboral

Apesar do laudo pericial constatar que o autor goza de boa saúde, o entendimento foi de que isso se deve ao fato de não estar realizando a atividade que fez com que desenvolvesse problemas musculares; o retorno dele ao trabalho faria com que ele piorasse.

Um frigorífico catarinense deverá pagar o valor de uma apólice a um trabalhador que, após mais de dez anos recebendo benefício do INSS, já não detém condições de retornar ao trabalho. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC acolheu unanimemente recurso dele contra sentença que lhe negou direito ao benefício, na versão por invalidez.

Em razão de atividades repetitivas anos a fio, desenvolveu diversos problemas de saúde, notadamente perda da força muscular dos braços, ombros e coluna, além de rompimento dos tendões dos ombros. O contrato foi firmado por meio da empregadora. O juiz da Comarca local, além de condenar o acionante nas despesas do processo, negou seu pleito.

No recurso, o homem afirmou sua incapacidade laborativa para qualquer função que utilize os membros superiores, como exige sua profissão, razão por que tem direito ao montante da apólice. Durante a ação, apresentou prova pericial constante de outra ação (trabalhista), sem que nenhuma prova, por parte da seguradora, viesse no intuito de invalidar a do apelante. Tal ônus é da seguradora - parte mais forte no contrato -, pela ótica do CDC, largamente utilizado nas lides que envolvem seguros.

A relatora do processo, desembargadora substituta Denise Volpato, esclareceu que, embora o médico da perícia ateste que o homem estava bem, isso não exclui a conclusão de estar acometido de doença profissional incapacitante - equiparável, portanto, a acidente de trabalho. A conclusão da magistrada é de que o autor não pode exercer sua função habitual sem comprometer sua qualidade de vida. Ou seja: se trabalhar vai piorar. "Daí decorre a impossibilidade de se reconhecer a higidez física de alguém que se encontra há mais de dez anos impossibilitado de exercer sua função laboral habitual", apontou a julgadora.

A Câmara afastou as cláusulas que limitam o direito buscado, porque o segurado não assinou o contrato realizado entre a apelada e o frigorífico. Por fim, foi declarado o direito de receber 36 vezes o valor de seu salário, desde 2001, conforme previsto no documento.

Apel. Cível nº: 2011.059723-9

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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