|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.07.11  |  Trabalhista   

Trabalhador receberá R$ 50 mil por queimaduras provocadas em explosão de equipamento da empresa

Um empregado da Doux Frangosul S/A – Agro Avícola Industrial irá receber R$ 50 mil, a título de danos morais, pelas lesões sofridas em razão de uma explosão ocorrida em um digestor da empresa. A decisão foi proferida pela 4ª Turma do TST, na análise de recurso no qual a companhia buscava livrar-se ou reduzir o valor da condenação.

Em consequência das queimaduras de 2º e 3º graus que lhe causaram cicatrizes permanentes, o empregado não pode mais se expor ao sol nem à água do mar e necessita usar roupas especiais, porque são altas as probabilidades de pegar infecção. Para a empresa, o acidente decorreu de caso fortuito, mas o TRT4 (RS) avaliou que suas alegações não se justificavam, uma vez que ficou comprovado que ela não realizava manutenção adequada em seus equipamentos.

Não se conformando com a condenação, a empresa recorreu, sem êxito, à instância superior, sustentando não ter ficado comprovado sua culpa ou dolo no acidente. Mas não foi isso o que entendeu o Regional, informou a relatora do recurso na 4ª Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing. Segundo a relatora, a decisão regional assentou que o acidente decorreu da culpa da empresa. Assim, segundo a magistrada, qualquer decisão diversa exigiria reapreciação das provas, o que não é permitido nesta fase recursal pela Súmula nº 126 do TST.

A Doux Frangosul tentou ainda reduzir o valor da indenização com a alegação de que era muito elevado e superior "aos costumeiramente arbitrados por esta Justiça Especializada". No entanto, a relatora afirmou que o "apelo encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a empresa não indicou afronta legal ou constitucional e tampouco divergência jurisprudencial".

O voto da relatora foi seguido por unanimidade na 4ª Turma do TST. (Processo: RR-157900-90.2008.5.04.0402)

Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro