|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.02.14  |  Trabalhista   

Trabalhador receberá insalubridade por contato com animais contaminados

Conforme o relatório do perito, o trabalhador recebia os animais antes da inspeção sanitária que por vezes os rejeitava devido a doenças das mais variadas formas.

A Alibem Comercial de Alimentos Ltda. deverá pagar adicional de insalubridade a um auxiliar de serviços gerais que tinha como atribuição o exame de carcaças de suínos abatidos e a retirada de pedaços de pele e couro de animais contaminados ou condenados. A 1ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da empresa e manteve a condenação, imposta pelo TRT4 (RS).

A empresa sustentava que o trabalhador não mantinha contato permanente e habitual com restos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, pois os animais abatidos eram saudáveis e próprios ao consumo humano. Para a empresa, o adicional não seria devido porque a perícia não teria constatado nenhuma situação concreta de doença ou de transmissão de bactérias em decorrência da atividade desenvolvida pelo auxiliar.

O Regional decidiu pela condenação após verificar que, segundo a perícia, o auxiliar trabalhava no setor de abate e industrialização de suínos examinando cabeças, intestinos, coração, língua, pulmão e fígado de animais abatidos, e retirava pedaços de pele, costelas, carnes quando havia contaminação, a carga de suínos com abcessos ou condenados e a organização dos animais na câmara fria.

Ainda conforme o relatório do perito, o trabalhador recebia os animais antes da inspeção sanitária que por vezes os rejeitava devido a doenças das mais variadas formas. Diante do exposto, a perícia concluiu que ele trabalhava em condições insalubres no grau máximo, descritas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e emprego.

Na Turma, o relator do recurso do abatedouro, ministro Hugo Carlos Scheuermann, decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que as decisões trazidas para confronto de tese eram inespecíficas ou não citavam a fonte oficial ou o local autorizado em que foram publicados, conforme exige a Súmula 337, item I, do TST.

Processo: RR-70600-76.2009.5.04.0751

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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