|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.18  |  Trabalhista   

Trabalhador receberá horas in itinere por horário de ônibus incompatível com saída de trabalho

A incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de saída do trabalhador gera o direito à percepção das horas in itinere. Assim entendeu a 10ª turma do TRT da 1ª região ao negar o recurso de uma empresa e manter a condenação ao pagamento das referidas horas para um trabalhador. O empregado ajuizou uma ação contra a empresa, alegando que trabalhava em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular.

Ele explicou que a empresa se localizava a 2,9 km da rodovia e que não havia ponto de ônibus próximo, utilizando sempre ônibus fornecido pela ré. O autor argumentou que despendia, em média, 45 minutos para chegar ao local de trabalho e mais 45 minutos na saída, já que a rota do transporte fornecido circulava por diversos bairros para recolher e deixar os demais trabalhadores. Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento das horas itinerantes após o juízo singular constatar, com o laudo pericial, que para o horário de término do turno, não foi comprovada a existência de transporte público regular da portaria da empresa até a cidade do trabalhador.

Em recurso apresentado ao Tribunal, a empresa alegou que existiam duas linhas de ônibus públicos atendendo à região em que está localizada a empresa, e que seus empregados tinham a opção de utilizar o ônibus da empresa ou o transporte público. Ao analisar o caso, o desembargador Leonardo Dias Borges, relator, no entanto, não deu razão à empresa. Para ele, a empresa não comprovou a existência de transporte disponível no horário de saída e restou demonstrado o difícil acesso a localização da empresa.

"A incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de saída também gera o direito à percepção das horas in itinere, exatamente o que ocorre no caso em apreço, conforme comprovado pelo laudo pericial."

Assim, por unanimidade, a 10ª turma concluiu que faz jus o autor a receber as horas despendidas no trajeto.

Processo: 0000167-66.2014.5.01.0521

Fonte: Migalhas

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