|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.01.13  |  Trabalhista   

Trabalhador receberá horas extras por não ter intervalo para recuperação térmica

Como o descanso não era concedido ao empregado, o entendimento foi de que esse período é sempre considerado como atividades passíveis de serem creditadas a mais para ele.

A Danone foi condenada a pagar horas extras a um trabalhador que não fazia o intervalo de 20 minutos, previsto na lei para quem presta serviços em ambiente frio. O direito é assegurado no art. 253 da CLT, aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio (e vice-versa) depois de 1h40min de trabalho contínuos, computado o intervalo como de trabalho efetivo. A sentença foi proferida pela juíza substituta Eliane Magalhães de Oliveira, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (MG), e confirmada pelo TRT3.

No caso, o reclamante trabalhava como auxiliar operacional, movimentando mercadorias dentro de uma câmara fria. Conforme observou a magistrada, o local é necessário à conservação dos derivados de leite produzidos pela reclamada. São produtos perecíveis, como iogurtes, sobremesas lácteas e outros, que necessitam de constante resfriamento para que não se deteriorem. Ela destacou que a perícia apurou condições de insalubridade no ambiente de trabalho. Portanto, é aplicável ao caso o texto citado, devendo ser concedido ao trabalhador a pausa para recuperação térmica. "Bem analisado o art. 253 CLT, entende-se que o intervalo especial lá disposto aplica-se a todos os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice versa", registrou.

A julgadora explicou ainda que a não concessão do benefício é considerada como tempo de trabalho efetivo. Por essa razão, o período trabalhado durante o intervalo deve ser pago como extra. Com essas considerações, condenou a empresa a pagar, como extras, 20 minutos a cada 1h40min trabalhados pelo auxiliar operacional. Foram deferidos também reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa rescisória, aviso prévio, repousos semanais e feriados.

Processo nº: 0000796-11.2010.5.03.0073 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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