|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.12  |  Trabalhista   

Trabalhador que teve que usar uniforme com propagandas será indenizado

O autor afirma que teve o uso de sua imagem violado, pois usava camisetas com logotipos de marcas vendidas no supermercado, sem a sua concordância ou compensação pecuniária.

Um trabalhador, que era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., deverá receber indenização por dano moral. O caso foi julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O autor recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas vendidas no supermercado. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do trabalho.

A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do TRT1 (RJ), favorável ao impetrante, por entender que a determinação da empresa, sem a concordância do empregado, ou compensação pecuniária, violou o seu direito de imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil. Inconformado com a decisão, o estabelecimento entrou com recurso de embargos na SDI-1, alegando não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao funcionário.  Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso conhecido.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que, para a configuração do dano, seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo alguma situação vexatória em que o requerente tenha sido colocado. "Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa," argumentou.

Mas, o ministro João Oreste Dalazen, que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização compulsória da roupa, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no art. 20 do Código Civil. "O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias, como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos," ressaltou. A maioria dos julgadores acompanhou o voto divergente. Dessa forma, foi negado provimento ao recurso, sendo mantida a condenação imposta.

Processo nº: RR-40540-81.2006.5.01.0049

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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