|   Jornal da Ordem Edição 4.580 - Editado em Porto Alegre em 30.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.11  |  Trabalhista   

Trabalhador que teve a mão esmagada em máquina ganha R$ 90 mil

Um empacotador do Supermercado São Roque, em Campinas (SP), que teve a mão direita esmagada quando fazia a limpeza de uma máquina utilizada para sovar e laminar massa de pão, receberá indenização de R$ 90 mil por danos morais. A condenação, imposta pelo TRT15, foi mantida pela 5ª Turma do TST.

O trabalhador, admitido em abril de 2001, com salário de R$ 371 mensais, sofreu o acidente um ano após sua contratação. Segundo consta no processo, ficaram sequelas graves e permanentes quando, na condição de aprendiz, manuseou incorretamente a máquina de pão. Ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos materiais, estéticos e morais, no valor de 700 salários mínimos (cerca de R$ 381 mil em valores atuais), além de pensão mensal vitalícia pela redução da sua capacidade de trabalho.

A empresa, em sua defesa, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, que agiu com negligência ao operar a máquina ligada à rede de eletricidade. Disse que o empregado desobedeceu às normas de procedimento por comodismo, já que a limpeza da máquina desligada “dá mais trabalho”.

A sentença foi desfavorável ao trabalhador. O juiz entendeu que não houve culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da empregadora no infortúnio e que a atividade que ele desenvolvia não apresentava risco, desde que executada da maneira correta. Concluiu que o acidente decorreu da atuação culposa da vítima, ao descumprir a norma de segurança “óbvia até mesmo para um leigo”, qual seja, a de, no momento da limpeza, manter desligada a máquina.

O trabalhador conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional de Campinas. O colegiado, com base no laudo pericial e no depoimento das testemunhas, concluiu que a empresa teve culpa no acidente, pois não realizou cursos para orientação dos funcionários sobre a operação e limpeza de máquinas, nem realizou a manutenção necessária do equipamento. Segundo o acórdão, o operador deve receber treinamento para trabalhar com segurança, ser supervisionado e conscientizado sobre riscos em suas atividades. O TRT condenou a empresa ao pagamento de R$ 90 mil pelos danos morais.

O Supermercado São Roque recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, destacou em seu voto que o exame dos pedidos de indenização por danos morais e materiais se dá, em regra, à luz da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a comprovação de culpa do empregador. Segundo ele, se o TRT concluiu que a empresa não cumpriu com seu dever de zelar pela segurança do trabalhador, cabe a ela o dever de indenizá-lo pelo acidente. O ministro considerou o valor da indenização razoável e proporcional ao dano, mantendo a condenação imposta pelo TRT. Processo: RR 93000-72.2006.5.15.0108

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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