|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.11  |  Trabalhista   

Trabalhador que teve imagem usada indevidamente será indenizado

A empregadora fez o funcionário se fantasiar de anjo em vídeo motivacional, exibindo-o, sem autorização, para os empregados recém-admitidos.

A empresa Brasilcenter terá de indenizar um ex-funcionário, por danos morais, por ter usado indevidamente e sem autorização, a imagem dele em um vídeo motivacional exibido aos empregados recém-contratados. A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) fixou a indenização em R$ 20 mil.
O reclamante pediu a condenação da empresa, por ter tido que usar fantasia para participar do vídeo motivacional e pela própria exposição de sua imagem, sem sua autorização, nas diversas ocasiões em que o filme foi mostrado aos novos empregados.

A titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, prescreveu o pedido de reparação pelo uso da fantasia, porque o fato ocorreu há mais de 5 anos, quando o vídeo foi produzido. Porém, foi favorável em relação à exposição indevida da imagem do trabalhador, visto que os empregados da empresa, incluindo o reclamante, foram filmados fantasiados como anjos da guarda dos computadores e o vídeo utilizado diversas vezes pela ré, que o reproduziu durante vários anos para os empregados recém-admitidos.

"Nesse contexto, provou-se que a ré se utilizou, sem autorização do demandante, de sua imagem, direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5a, inciso VI, da Constituição, em trajes nos quais não se sentia à vontade, conforme descrito no depoimento das testemunhas", ressaltou a juíza.

Entendendo que ficou caracterizada a conduta lesiva aos direitos de personalidade do trabalhador, a magistrada condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A Embratel foi declarada responsável solidária pelos valores deferidos ao reclamante, porque as duas empresas integram o mesmo grupo econômico.

Nº. do processo: 0001056-72.2010.5.03.0143 RO

Fonte: TRT3


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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