|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.08  |  Dano Moral   

Trabalhador que teve dedo decepado será reparado

A montadora de veículos General Motors do Brasil foi condenada a reparar em R$ 17 mil o trabalhador Antonio Gonçalves Campos, que teve parte do seu dedo decepado quando operava uma prensa. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TRT15.

Após a condenação imposta pela 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, a GM recorreu ao TRT15, alegando ser uma das empresas mais bem equipadas do país, "sempre preocupada com a saúde de seus empregados". Justificou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que posicionou de forma equivocada os pinos da prensa.

Afirmou também que houve uma falha de comunicação entre os dois empregados, pois o acionamento da prensa não poderia ter sido feito com a colocação errada dos pinos. Salientou que o laudo médico é objetivo e conclui pela ausência de restrição motora na mão direita, sendo que o recorrido trabalhou por mais quatro anos sem qualquer problema.

No entanto, para o relator do recurso ordinário, desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, não há dúvida que o autor sofreu acidente de trabalho quando do exercício de suas atividades profissionais regulares. "Entende-se, no particular, que somente a demonstração inequívoca de que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima eximiria o empregador da obrigação reparatória. Porém, tal prova não foi produzida pela ré."

O magistrado argumentou que é inegável o nexo causal existente entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador e o acidente de trabalho que causou a perda de parte do dedo indicador do recorrido, cabendo ao empregador a adoção de todas as medidas necessárias à prevenção de acidentes de trabalho.

"Ora, considerando-se que o infortúnio não era desejado pelo trabalhador e que não há qualquer indício de prova de que o trabalhador tenha colaborado para o resultado do acidente, é inafastável a conclusão pela existência de culpa do empregador", salientou Lopes.

Segundo o desembargador, a própria empresa admitiu que outro trabalhador envolvido na operação acionou a prensa em momento errado, "apresentando importante indício no sentido de que, muito provavelmente não possuía treinamento adequado."

Mesmo considerando a culpa da empresa "no grau leve", o relator destacou que não há como deixar de condená-la à reparação dos danos morais sofridos pelo trabalhador, no importe de R$ 7.000,00, decorrentes da mutilação parcial de seu dedo indicador, com a qual terá de conviver até seus derradeiros dias, bem como dos danos estéticos (no montante de R$ 10.000,00).

O magistrado considerou válida a correlação entre a importância fixada e a agressão sofrida, concordando com o valor estipulado pelo Juízo de 1º grau. Ele concluiu registrando "que a ré é empresa de grande porte, como é de conhecimento notório, sendo que a minoração da importância fixada não atentaria ao necessário caráter pedagógico que a reparação deve ostentar". (Proc. nº 00722-2007-084-RO).


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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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