|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.11.10  |  Trabalhista   

Trabalhador que sofreu fratura jogando futebol pela empresa será indenizado

Um funcionário da Moto Honda da Amazônia Ltda., que fraturou o punho esquerdo ao participar de um jogo de futebol representando a empresa, deverá ser indenizado R$ 19 mil a título de danos morais. O entendimento, da 8ª Turma do TST, rejeitou o agravo de instrumento da indústria e manteve a decisão do 6ª Vara do Trabalho de Manaus.

Durante jogo de futebol em um torneio industriário Norte-Nordeste, o trabalhador caiu e fraturou o punho esquerdo. Contratado como auxiliar de produção, ele atuava no setor de pintura da produtora de motos em Manaus. De acordo com os autos, depois do acidente e de duas cirurgias, ele ficou impedido de realizar movimentos repetitivos, levantar objetos que exijam um pouco mais de força, como carregar o filho no colo ou sacolas de supermercado.

Na época, a empresa não expediu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por entender que não se tratava de acidente de trabalho. Após as duas cirurgias, a empregadora demitiu o funcionário, sem que ele tivesse oportunidade de gozar a estabilidade legal. O trabalhador ajuizou reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 78.600,00 (100 vezes o valor de seu último salário). Ao julgar o pedido, a 6ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que era devida a indenização e condenou a empresa a pagar R$ 19 mil por danos morais em decorrência do acidente de trabalho.

O resultado provocou recurso patronal ao TRT11 (AM/RR) que, ao manter a sentença, ressaltou que, ao disputar o torneio, não há dúvidas de que o empregado estava prestando um serviço à Moto Honda, mesmo não sendo na atividade-fim da empregadora. Revelou, ainda, que o trabalhador está amparado pela legislação acidentária a partir do momento em que sai de sua residência com destino ao serviço – ou para realizar atividade promovida ou em prol da empresa – até seu retorno.

Nesse sentido, o TRT frisou que o artigo 21 da Lei 8.213/91 equipara o incidente a acidente de trabalho, ainda que ocorrido fora do local e horário de trabalho. A jurisprudência tem dado maior amplitude à lei, pois, mesmo em casos de excursões e viagens de recreação, sendo organizadas pelos empregadores, “se ocorrer acidente, estará caracterizado o acidente de trabalho”.

Em sua fundamentação, o Regional explicou que, se o empregado, “em vez de ir competir, tivesse injustificadamente deixado o local de concentração e voltado por meios próprios a Manaus, seguramente seria repreendido e possivelmente não tivesse mais condições de permanecer integrando o elenco do pessoal da empregadora. Teria falhado na missão que lhe fora confiada e ficaria, pelo menos, marcado na empresa. Estava, pois, a serviço desta, que tinha interesses naquele evento”.

De acordo com o TRT, a Moto Honda, ao custear as despesas de seus empregados no torneio esportivo, colhe benefícios indiretos, pois os empregados vestem uniformes e, ao se consagrarem campeões, como de fato o foram, isto se reverte em prol da reclamada, que tem seu nome divulgado em toda região Norte-Nordeste.

A empresa, em embargos declaratórios ao TRT, alegou que a decisão deferiu a existência de um dano moral sem que ele tenha sido provado, nem tenha sido reconhecida pelo INSS a lesão acidentária. Ao apreciar os embargos, o Regional destacou que “seria impossível o INSS reconhecer a lesão acidentária, pois a empresa não tratou de emitir a CAT no momento oportuno”. E explica que foram a omissão e o descaso da empregadora com o acidente do autor que configuraram o nexo de causalidade, motivadores do deferimento do dano moral, tanto na sentença de 1º grau, quanto no acórdão do recurso ordinário.

Ao TST, a Moto Honda sustentou que não houve acidente de trabalho e que o valor da indenização é excessivo. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o acórdão regional não ofendeu os dispositivos legais indicados pela empresa, nem contrariou a Súmula 378 do TST. Quanto aos julgados apresentados para o confronto de teses, a ministra verificou que não servem ao objetivo a que se propunham.

Segundo a relatora, para concluir de modo diverso à condenação do TRT, “seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório soberanamente examinado pelo Regional, o que é vedado nesta instância de natureza extraordinária, por óbice da Súmula 126 do TST". Após o voto da relatora, a 8ª Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento da empresa, mas, no mérito, negou-lhe provimento. (AIRR - 3249840-85.2006.5.11.0006)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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