|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.14  |  Trabalhista   

Trabalhador que recusou oferta de voltar ao trabalho não obtém indenização substitutiva

O entendimento é de que o empregado, ao recusar-se a retornar ao trabalho, renuncia tacitamente à estabilidade prevista em lei.

Não foi conhecido, pela 5ª Turma do TST, o recurso de um trabalhador que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da Akzo Nobel Ltda. contra decisão que considerou válida a transação que resultou na sua dispensa. Ele pretendia receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade a que teria direito como membro da Cipa, mas a Turma entendeu que ele renunciou à garantia ao se recusar a oferta da empresa para que reassumisse suas funções.

O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que, ao ser demitido a empresa ofereceu a possibilidade de transacionar sua saída, mas estranhou o fato, porque seu mandato como membro da Cipa se encerrara em novembro de 2010 e, conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), só poderia ser demitido um ano depois. Ele afirmou ainda que, com 25 anos no emprego e ameaçado de ser demitido se não aceitasse o acordo, cedeu à pressão. Por isso, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, ou, alternativamente a conversão em indenização.

O juízo de primeiro grau considerou a rescisão nula por não atender as formalidades mínimas exigidas pelo artigo 477, inciso I, da CLT, relativas à participação do sindicato. Com isso, condenou a Akzo ao pagamento dos salários relativos ao período entre a demissão e o fim da estabilidade.

Ao examinar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho constatou que, em audiência realizada em 28/9/2011, antes de expirada a estabilidade, o trabalhador recusou a proposta da empresa de retornar ao trabalho, alegando não saber como seria aceito. Concluiu, então, que ele renunciou ao direito e reformou a sentença, absolvendo a Akzo da condenação. 

Em recurso ao TST, o cipeiro sustentou que a recusa em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade, requerendo fosse deferida a indenização substitutiva à estabilidade por ser membro da Cipa.

O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou seu entendimento pessoal em sentido contrário e assinalou que a Quinta Turma tem diversos precedentes no sentido de que o empregado, ao recusar-se a retornar ao trabalho, renuncia tacitamente à estabilidade prevista em lei, cujo objetivo é a garantia do emprego, e não o pagamento de verba indenizatória.

Processo: RR-845-51.2011.5.02.0362

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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