|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.10  |  Trabalhista   

Trabalhador que realizou coleta e transporte de leite para empresa tem vínculo de emprego reconhecido

Foi reconhecido o vínculo de emprego entre a empresa Nestlé e um suposto trabalhador autônomo, por dois períodos, que, somados, alcançam 28 anos. Embora a reclamada insista na tese de que o reclamante era apenas um transportador rodoviário autônomo de bens, foi constatado que as suas tarefas extrapolavam o mero transporte de carga, pois ele tinha que realizar a coleta e análise do leite de cada produtor, atividade essencial à dinâmica empresarial.

A reclamada alegou em seu recurso que celebrou um contrato de transporte de leite com o trabalhador, através do qual este se comprometia a transportar o produto, utilizando veículo próprio e com total autonomia na prestação dos serviços. Entretanto, analisando o caso, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida ressaltou que as provas não o convenceram de que o trabalho do reclamante era autônomo.

Para começar, chamou a sua atenção o período de duração dos contratos que vigoraram, o primeiro, por cerca de vinte e seis anos e o segundo, após três meses, por mais de dois anos. O fato de o trabalhador ser o proprietário de veículo e, supostamente, arcar com as despesas da atividade, poderia, sim, levar ao entendimento de que ele possuía autonomia para gerir o próprio negócio. Mas, na realidade, essa independência não existia.

Isso porque, conforme observou o magistrado, a reclamada era proprietária do tanque de refrigeração, que ficava acoplado ao caminhão, impedindo que o veículo fosse utilizado para outro tipo de transporte. “Assim, para realizar a atividade contratada não utilizava o autor exclusivamente de seus próprios meios, dependendo do fornecimento de equipamento pela reclamada, de considerável valor econômico, circunstância que, no caso, afasta a sua independência na administração do negócio” - ressaltou. Além disso, a própria preposta declarou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador não se restringia ao transporte de carga, devendo ele coletar a amostra do leite e fazer a análise. Ou seja, ele realizava uma seleção do produto que seria adquirido pela empresa.

O relator destacou que, apesar de o reclamante realizar o trabalho com outro motorista nas épocas de safra, a contratação desse segundo trabalhador passava pelo crivo da empresa, que também arcava com esse custo. Constatando que, na relação existente entre o trabalhador e a empresa, estavam presentes a subordinação jurídica e a pessoalidade, além da onerosidade e não-eventualidade, o relator manteve o vínculo de emprego reconhecida em 1º Grau, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (Nº do Processo: 00847-2009-145-03-00-3)




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Fonte: TRT3

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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