Segundo os autos, o empregado pediu demissão por não ter conseguido superar o trauma psicológico causado por um acidente que vitimou seis colegas de trabalho no pátio da empresa em 2007.
A 2ª Turma do TST manteve decisão do TRT4 (RS), que converteu em rescisão indireta o pedido de demissão de um ex-trabalhador da Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda. O trabalhador pediu demissão por não ter conseguido superar o trauma psicológico causado por um acidente que vitimou seis colegas de trabalho no pátio da empresa em 2007.
O trabalhador descreve na inicial que foi contratado como ajudante geral para carregar, descarregar e lixar botijões e cilindros de gás de 13, 20, 45 e 90 kg recebidos de outras empresas fornecedoras. A requalificação dos botijões de gás atende a uma determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e tem como finalidade garantir aos consumidores de gás liquefeito de petróleo (GLP) a devida segurança na utilização de vasilhames (botijões) dentro de suas residências e/ou estabelecimentos. A certificação do serviço é feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
O ajudante revela que, em junho de 2007, ocorreram três acidentes com fogo no pátio da empresa. O primeiro foco teria ocorrido sem deixar vítimas. No segundo, um dos empregados foi hospitalizado com queimaduras de primeiro grau no rosto e de segundo e terceiro graus nos braços. No terceiro, uma grande explosão acabou vitimando seis empregados, que morreram em decorrência de queimaduras que chegaram a 90 % do corpo.
Segundo o trabalhador, a explosão ocorreu quando a válvula de um dos botijões, que estava quase cheio, foi aberta em local inapropriado, próximo a maçaricos, lixadeiras e soldadores. Ele conseguiu se refugiar em um vestiário onde ficou por cerca de três minutos, até baixar o fogo, e, ao sair, viu colegas correndo com o corpo em chamas, e outros caídos. Logo depois, foi levado ao hospital com alguns colegas com ferimentos mais leves, pois tinha dificuldade em respirar. Após passar a perícia técnica da polícia, retornou ao trabalho e foi obrigado a limpar o pátio onde, segundo ele, havia "roupas queimadas com restos mortais de seus colegas".
Depois do ocorrido, o auxiliar foi encaminhado a sessões com um psiquiatra pago pela empresa, que recomendou seu afastamento do trabalho. Depois de ter uma licença de 15 dias, o médico concedeu mais quinze dias. Este segundo período não foi aceito pela empresa. Segundo a inicial, um supervisor se referiu aos funcionários em tratamento dizendo que eles estavam "de frescura". A empresa, ainda de acordo com a inicial, teria cancelado o tratamento, acusando o psiquiatra de tentativa de "golpe" e o funcionário de "se aproveitar da situação", obtendo sucessivos atestados.
Diante disso, o funcionário pediu demissão, por não mais conseguir trabalhar devido ao abalo psicológico sofrido. Na ação trabalhista, pediu indenização por dano moral, adicional de insalubridade (que alegou nunca ter sido pago) e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas decorrentes do fim da relação de emprego.
Rescisão Indireta
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) considerou que o abalo psicológico alegado não seria motivo suficiente para a conversão do pedido de demissão, por se tratar de pedido genérico. Concedeu R$ 6 mil por danos morais e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade.
O trabalhador recorreu ao Regional, que converteu a demissão em despedida indireta. Segundo a decisão, a falta de medidas de segurança do trabalho atrai a aplicação do artigo 483, alínea "c", da CLT, o qual autoriza a rescisão do contrato de trabalho quando o trabalhador "correr perigo manifesto de mal considerável".
Na razões do seu recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalhador é que teria pedido demissão e, portanto, não deveria ter sido concedida a rescisão indireta. Para ela, na rescisão de contrato de trabalho se faz necessária a "presença do princípio da atualidade", ou imediatidade, entre a despedida e a justa causa, e, no caso, o trabalhador ajuizou a ação dois anos depois do ato que alegava como motivo para a rescisão indireta.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a decisão Regional não tratou do princípio da imediatidade e não emitiu tese a respeito, conforme exigido pela Súmula 297, itens I e II, o que impediu a demonstração de divergência jurisprudencial. Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa, mantendo a decisão regional.
(RR-112400-79.2009.5.04.0203).
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759